# Registro público: STJ — 1954943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19788/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19788.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7edf91704e097bcc7802bb06685ba681760e54a3291f0a9d468523224f13822c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832868
- **Número de registro na fonte:** 202102701685
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
DEFENSIVO.  CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
PENAL - CP. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. 1)
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DELAÇÃO
PREMIADA ANTES DA LEI N. 12.850/13. EXISTÊNCIA. 2) VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 202 E 403, § 3º, AMBOS DO CPP. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E
N. 284, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.  3) VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 196 E 216, AM BOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 4)
ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
7 DO STJ. 5.1) PROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO. 6) VIOLAÇÃO AO ART.
333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211 DO STJ. 7) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei n. 9.807/99 trouxe o sistema geral aplicável para a delação
premiada e fez qualquer restrição de aplicação do referido instituto
a determinados tipos penais. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Defesa, nas razões do recurso especial, não enfrentou os
aspectos apresentados pelo Tribunal de Justiça para rechaçar as
nulidades, situação que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284,
ambas do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça rechaçou novo interrogatório em razão da
ausência de prejuízo, eis que a mídia não estava danificada e os
ruídos na gravação não impediram a compreensão do depoimento, tanto
que transcrito o inteiro teor na sentença. Ausente prejuízo ao
interrogatório realizado, não há que se falar em nulidade, consoante
preconiza o art. 563 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Os pleitos absolutórios consubstanciados nas teses de
responsabilidade objetiva, ausência de comprovação de materialidade
e de autoria esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ, eis que as
instâncias ordinárias com base no acervo probatório justificaram a
condenação.
- **Item 5 (texto oficial):** A culpabilidade do recorrente foi valorada negativamente para
ambos os delitos em razão dele ser o responsável pelas empresas e
pelo esquema criminoso. Conclusão diversa que esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
5.1. A fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínimas e
máximas cominadas em abstrato para o delito para cada circunstância
judicial desfavorável adotada no caso em tela encontra respaldo na
jurisprudência desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** No tocante à não aplicação da causa de aumento prevista no art.
333, parágrafo único, do CPP, os aspectos levantados pela Defesa
carecem de prequestionamento, consoante súmula n. 211 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
DEFENSIVO.  CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
PENAL - CP. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. 1)
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DELAÇÃO
PREMIADA ANTES DA LEI N. 12.850/13. EXISTÊNCIA. 2) VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 202 E 403, § 3º, AMBOS DO CPP. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E
N. 284, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.  3) VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 196 E 216, AM BOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 4)
ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
7 DO STJ. 5.1) PROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO. 6) VIOLAÇÃO AO ART.
333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211 DO STJ. 7) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Lei n. 9.807/99 trouxe o sistema geral aplicável para a delação
premiada e fez qualquer restrição de aplicação do referido instituto
a determinados tipos penais. Precedentes.
2. A Defesa, nas razões do recurso especial, não enfrentou os
aspectos apresentados pelo Tribunal de Justiça para rechaçar as
nulidades, situação que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284,
ambas do STF.
3. O Tribunal de Justiça rechaçou novo interrogatório em razão da
ausência de prejuízo, eis que a mídia não estava danificada e os
ruídos na gravação não impediram a compreensão do depoimento, tanto
que transcrito o inteiro teor na sentença. Ausente prejuízo ao
interrogatório realizado, não há que se falar em nulidade, consoante
preconiza o art. 563 do CPP.
4. Os pleitos absolutórios consubstanciados nas teses de
responsabilidade objetiva, ausência de comprovação de materialidade
e de autoria esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ, eis que as
instâncias ordinárias com base no acervo probatório justificaram a
condenação.
5. A culpabilidade do recorrente foi valorada negativamente para
ambos os delitos em razão dele ser o responsável pelas empresas e
pelo esquema criminoso. Conclusão diversa que esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
5.1. A fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínimas e
máximas cominadas em abstrato para o delito para cada circunstância
judicial desfavorável adotada no caso em tela encontra respaldo na
jurisprudência desta Corte.
6. No tocante à não aplicação da causa de aumento prevista no art.
333, parágrafo único, do CPP, os aspectos levantados pela Defesa
carecem de prequestionamento, consoante súmula n. 211 do STJ.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Delação premiada: o que é e quais os benefícios](https://wikijuridica.com.br/criminal/delacao-premiada-como-funciona/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Delação premiada é o nome popular da colaboração premiada, um instrumento em que o investigado ou réu ajuda a esclarecer o crime e, em troca, recebe um abrandamento da resposta penal. Não se trata de simplesmente confessar: a lei exige que a colaboração seja voluntária e que produza resultados concretos para a investigação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** delacao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54cc4594ce5cfe10c9dee14d0713dadac2e446db9629677fe2def64c8c9e73e1
- **SHA-256 do registro documental:** 7edf91704e097bcc7802bb06685ba681760e54a3291f0a9d468523224f13822c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdelacao-premiada-como-funciona%2F)

