{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19789,"origem":"stj","sha256_origem":"b33f1578b1eded312fac0f345bc61a25936711fadb3f072167e7b67f75a51582","registro_original":{"id_fonte":"000832869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947562","numero_registro":"202102071579","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO\nCORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSCITADO DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL E ALEGADA OFENSA AO ART. 79 DO CÓDIGO PENAL - CP.\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ QUANTO A ESSES PONTOS.\nNULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.\nNÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.\nNULIDADE RELATIVA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é\nrequisito para o conhecimento do agravo regimental. Na hipótese, o\npresente recurso não merece ser conhecido em relação ao alegado\ndissídio jurisprudencial e quanto à suscitada ofensa ao art. 79 do\nCP, ante a aplicação da Súmula n. 182 do STJ no tocante aos\nreferidos pontos.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade por\ninobservância ao art. 212 do CPP, ou seja, em razão da inquirição\ndas testemunhas inicialmente e diretamente pelo Magistrado, é\nmeramente relativa. É consabido que, em tais hipóteses, deve-se\ncomprovar a ocorrência de efetivo prejuízo à Defesa, por aplicação\ndo princípio pas de nullité sans grief, o que não demonstrado no\ncaso em debate. Além disso, a aludida nulidade não foi suscitada no\nmomento oportuno. Precedentes.\n3. Conforme ressaltado pela Corte a quo, o Juiz apenas iniciou os\nesclarecimentos iniciais, especialmente acerca da dinâmica dos\nfatos, dando posteriormente às partes oportunidade para apresentarem\nas suas perguntas diretamente às testemunhas, de modo que o\nMagistrado não protagonizou a coleta dos depoimentos e nem mesmo\nadotou comportamento parcial, motivo pelo qual não há como se\nreconhecer a apontada nulidade.\n4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"deecbbead31d30740b26582d60ef1ce7dcc4deb5b76239f6d49b4fdd3ff51582","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
