# Registro público: STJ — 1947562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b33f1578b1eded312fac0f345bc61a25936711fadb3f072167e7b67f75a51582

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832869
- **Número de registro na fonte:** 202102071579
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSCITADO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL E ALEGADA OFENSA AO ART. 79 DO CÓDIGO PENAL - CP.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ QUANTO A ESSES PONTOS.
NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
NULIDADE RELATIVA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é
requisito para o conhecimento do agravo regimental. Na hipótese, o
presente recurso não merece ser conhecido em relação ao alegado
dissídio jurisprudencial e quanto à suscitada ofensa ao art. 79 do
CP, ante a aplicação da Súmula n. 182 do STJ no tocante aos
referidos pontos.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade por
inobservância ao art. 212 do CPP, ou seja, em razão da inquirição
das testemunhas inicialmente e diretamente pelo Magistrado, é
meramente relativa. É consabido que, em tais hipóteses, deve-se
comprovar a ocorrência de efetivo prejuízo à Defesa, por aplicação
do princípio pas de nullité sans grief, o que não demonstrado no
caso em debate. Além disso, a aludida nulidade não foi suscitada no
momento oportuno. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme ressaltado pela Corte a quo, o Juiz apenas iniciou os
esclarecimentos iniciais, especialmente acerca da dinâmica dos
fatos, dando posteriormente às partes oportunidade para apresentarem
as suas perguntas diretamente às testemunhas, de modo que o
Magistrado não protagonizou a coleta dos depoimentos e nem mesmo
adotou comportamento parcial, motivo pelo qual não há como se
reconhecer a apontada nulidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSCITADO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL E ALEGADA OFENSA AO ART. 79 DO CÓDIGO PENAL - CP.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ QUANTO A ESSES PONTOS.
NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
NULIDADE RELATIVA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é
requisito para o conhecimento do agravo regimental. Na hipótese, o
presente recurso não merece ser conhecido em relação ao alegado
dissídio jurisprudencial e quanto à suscitada ofensa ao art. 79 do
CP, ante a aplicação da Súmula n. 182 do STJ no tocante aos
referidos pontos.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade por
inobservância ao art. 212 do CPP, ou seja, em razão da inquirição
das testemunhas inicialmente e diretamente pelo Magistrado, é
meramente relativa. É consabido que, em tais hipóteses, deve-se
comprovar a ocorrência de efetivo prejuízo à Defesa, por aplicação
do princípio pas de nullité sans grief, o que não demonstrado no
caso em debate. Além disso, a aludida nulidade não foi suscitada no
momento oportuno. Precedentes.
3. Conforme ressaltado pela Corte a quo, o Juiz apenas iniciou os
esclarecimentos iniciais, especialmente acerca da dinâmica dos
fatos, dando posteriormente às partes oportunidade para apresentarem
as suas perguntas diretamente às testemunhas, de modo que o
Magistrado não protagonizou a coleta dos depoimentos e nem mesmo
adotou comportamento parcial, motivo pelo qual não há como se
reconhecer a apontada nulidade.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1947562 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b33f1578b1eded312fac0f345bc61a25936711fadb3f072167e7b67f75a51582
- **SHA-256 do comentário:** 230fc0f6e11810ed5c162c6278ab012ba573114625cc76052267998358d3b46b
