# Registro público: STJ — 2022165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d378ec67c20e5f05472dc4bb7bf9abf53b062fcb24b2139bca72d7809d6bb662

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVANTE ILEGÍVEL. SÚMULA
187/STJ. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos
nos autos é válida quando o substabelecimento foi feito com reserva
de poderes e não houve pedido expresso para publicação exclusiva em
nome de um advogado específico. AgInt no REsp 1859127/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
08/02/2021, DJe 12/02/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em impossibilidade de aplicação da Súmula 187/STJ
para o caso de juntada de comprovantes de preparo ilegíveis, uma vez
que a impossibilidade de verificação de comprovação de recolhimento
do preparo no ato da interposição do Recurso Especial por se
encontrar ilegível, importa em sua deserção, incidindo o óbice da
Súmula 187/STJ. AgInt no AREsp 1318372/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe
30/09/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVANTE ILEGÍVEL. SÚMULA
187/STJ. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos
nos autos é válida quando o substabelecimento foi feito com reserva
de poderes e não houve pedido expresso para publicação exclusiva em
nome de um advogado específico. AgInt no REsp 1859127/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
08/02/2021, DJe 12/02/2021.
2. Não há falar em impossibilidade de aplicação da Súmula 187/STJ
para o caso de juntada de comprovantes de preparo ilegíveis, uma vez
que a impossibilidade de verificação de comprovação de recolhimento
do preparo no ato da interposição do Recurso Especial por se
encontrar ilegível, importa em sua deserção, incidindo o óbice da
Súmula 187/STJ. AgInt no AREsp 1318372/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe
30/09/2019.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES - PEDIDO EXPRESSO PARA
PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE UM ADVOGADO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA -
INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS - VALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1859127>>-SC
(JUNTADA DE COMPROVANTES DE PREPARO ILEGÍVEIS - SÚMULA 187/STJ -
INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1318372>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
