{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19792,"origem":"stj","sha256_origem":"f9a40999fd0c2aafbb19026d6ed572673c72cdf7f6cdba76e057c1ce60cccba8","registro_original":{"id_fonte":"000832872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770018","numero_registro":"202202866910","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO\nPARA O NARCOTRÁFICO, CORRUPÇÃO ATIVA, FAVORECIMENTO REAL E CORRUPÇÃO\nDE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.\nIMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE\nORIGEM QUE DEFERIU LIMINAR PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RESE\nINTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA\nORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. \"É inviável o conhecimento do habeas corpus, uma vez que a defesa\nimpugna decisão monocrática, contra a qual seria cabível agravo\nregimental, que não foi interposto. Precedentes do STJ e do STF\"\n(AgRg no HC 563.607/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe\n20/4/2020).\n2. A decisão proferida pelo Tribunal de origem consignou que a\nsituação evidenciada nos autos estaria enquadrada entre as hipóteses\nexcepcionalíssimas que justificam o afastamento da prisão domiciliar\nprevista no art. 318-A, do CPP, razão pela qual não verifico a\nexistência de teratologia apta a justificar a análise de ofício do\npedido.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"57ab1f5e83242b8ebff4a4e358ad323c3f1305e46d38e439f8e4d4e5140e0be0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
