# Registro público: STJ — 770018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19792/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9a40999fd0c2aafbb19026d6ed572673c72cdf7f6cdba76e057c1ce60cccba8

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO, CORRUPÇÃO ATIVA, FAVORECIMENTO REAL E CORRUPÇÃO
DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE DEFERIU LIMINAR PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RESE
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "É inviável o conhecimento do habeas corpus, uma vez que a defesa
impugna decisão monocrática, contra a qual seria cabível agravo
regimental, que não foi interposto. Precedentes do STJ e do STF"
(AgRg no HC 563.607/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
20/4/2020).
2. A decisão proferida pelo Tribunal de origem consignou que a
situação evidenciada nos autos estaria enquadrada entre as hipóteses
excepcionalíssimas que justificam o afastamento da prisão domiciliar
prevista no art. 318-A, do CPP, razão pela qual não verifico a
existência de teratologia apta a justificar a análise de ofício do
pedido.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
