{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19794,"origem":"stj","sha256_origem":"99aa14460fc1ecb1e075ff4d7c9862189c344168cb886f1672c90022d0d464c2","registro_original":{"id_fonte":"000832874","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"766708","numero_registro":"202202695430","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.\nINEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO\nIMPUGNADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS\nPRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CONTROVÉRSIAS ACERCA DA\nAUTORIZAÇÃO DA GENITORA DO PACIENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nPRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.\n11.343/06. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida\npor seus próprios fundamentos.\n2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas\nda ocorrência do delito no interior do imóvel.\n3. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se\na justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante,\ntendo em vista que os agentes estatais receberam denúncia anônima a\nrespeito da comercialização de drogas, após o que realizaram\ndiligências a fim de apurar a prática delitiva, se dirigiram ao\nlocal informado e observaram o paciente em frente à sua residência\ncom drogas e armas, pelo que procederam a abordagem do réu, sendo\nautorizados pela sua genitora a ingressar no imóvel, onde foram\nlocalizadas drogas, arma de fogo, munições e petrechos para o\ntráfico.\n4. Constatada a existência de indícios prévios da prática da\ntraficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em\nnulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente\npor ausência de mandado judicial.\n5. Esclarecer eventuais controvérsias a respeito da autorização da\ngenitora do réu para que os agentes estatais adentrassem no imóvel\ndemandaria revolvimento aprofundado de provas, inviável na via\nestreita do habeas corpus. De se ressaltar que as circunstâncias\nantecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a\natuação diligencial.\n6. A questão relativa à aplicação do  redutor da pena previsto no §\n4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 constitui inovação recursal, uma\nvez que não deduzido na petição do habeas corpus, o que impede sua\nanálise no presente agravo regimental.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0c5383cd11a6afbec3c88e4200802799418eee47436bdabb326586648d57edfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
