# Registro público: STJ — 766708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19794/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99aa14460fc1ecb1e075ff4d7c9862189c344168cb886f1672c90022d0d464c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO
IMPUGNADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS
PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CONTROVÉRSIAS ACERCA DA
AUTORIZAÇÃO DA GENITORA DO PACIENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se
a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante,
tendo em vista que os agentes estatais receberam denúncia anônima a
respeito da comercialização de drogas, após o que realizaram
diligências a fim de apurar a prática delitiva, se dirigiram ao
local informado e observaram o paciente em frente à sua residência
com drogas e armas, pelo que procederam a abordagem do réu, sendo
autorizados pela sua genitora a ingressar no imóvel, onde foram
localizadas drogas, arma de fogo, munições e petrechos para o
tráfico.
- **Item 4 (texto oficial):** Constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em
nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente
por ausência de mandado judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** Esclarecer eventuais controvérsias a respeito da autorização da
genitora do réu para que os agentes estatais adentrassem no imóvel
demandaria revolvimento aprofundado de provas, inviável na via
estreita do habeas corpus. De se ressaltar que as circunstâncias
antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a
atuação diligencial.
- **Item 6 (texto oficial):** A questão relativa à aplicação do  redutor da pena previsto no §
4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 constitui inovação recursal, uma
vez que não deduzido na petição do habeas corpus, o que impede sua
análise no presente agravo regimental.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO
IMPUGNADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS
PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CONTROVÉRSIAS ACERCA DA
AUTORIZAÇÃO DA GENITORA DO PACIENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
3. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se
a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante,
tendo em vista que os agentes estatais receberam denúncia anônima a
respeito da comercialização de drogas, após o que realizaram
diligências a fim de apurar a prática delitiva, se dirigiram ao
local informado e observaram o paciente em frente à sua residência
com drogas e armas, pelo que procederam a abordagem do réu, sendo
autorizados pela sua genitora a ingressar no imóvel, onde foram
localizadas drogas, arma de fogo, munições e petrechos para o
tráfico.
4. Constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em
nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente
por ausência de mandado judicial.
5. Esclarecer eventuais controvérsias a respeito da autorização da
genitora do réu para que os agentes estatais adentrassem no imóvel
demandaria revolvimento aprofundado de provas, inviável na via
estreita do habeas corpus. De se ressaltar que as circunstâncias
antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a
atuação diligencial.
6. A questão relativa à aplicação do  redutor da pena previsto no §
4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 constitui inovação recursal, uma
vez que não deduzido na petição do habeas corpus, o que impede sua
análise no presente agravo regimental.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
