{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19796,"origem":"stj","sha256_origem":"85c37b5cae109afd6bc6f04adc053a89ff149c10364d751a8baaccd2f1e9604d","registro_original":{"id_fonte":"000832876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"764448","numero_registro":"202202573986","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL, CONDENAÇÃO POR\nCRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. LEI N.\n13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). OMISSÃO LEGISLATIVA. HIPÓTESE NÃO\nABRANGIDA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO\nPERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO ART. 112, VI, \"A\", DA LEI DE EXECUÇÃO\nPENAL - LEP. TESE FIRMADA NO RESP N. 1.910.240/MG (REPRESENTATIVO DE\nCONTROVÉRSIA). AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime),\nfoi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (art.\n19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de\nCrimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução\nPenal - LEP), a qual, em seu art. 112, modificou a sistemática da\nprogressão de regime, introduzindo critérios e percentuais distintos\ne específicos para cada grupo, a depender da natureza do crime.\n2. No presente caso, o recorrido foi sentenciado por crime hediondo\ncom resultado morte, tendo sido reconhecida sua reincidência devido\nà condenação definitiva anterior pela prática de crimes comuns.\nEntretanto, diante da inexistência de previsão a disciplinar a\nprogressão de regime para a hipótese dos autos, uma vez que os\npercentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes\nespecíficos, a nova lei deve ser interpretada mediante a analogia in\nbonam partem, aplicando-se, para o condenado por crime hediondo, com\nresultado morte, que seja reincidente genérico, o percentual de 50%,\nprevisto no inciso VI do art. 112 da Lei de Execução Penal.\n3. Evidenciada a omissão da Lei n. 13.964/19 acerca \"dos parâmetros\nrelativos aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado,\nmas reincidentes genéricos, impõe-se ao Juízo da execução penal a\nintegração da norma sob análise, de modo que, dado o óbice à\nanalogia in malam partem, é imperiosa a aplicação aos reincidentes\ngenéricos dos lapsos de progressão referentes aos sentenciados\nprimários\" (RESP n. 1.910.240/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/5/2021).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4e0f8ba9ae53b8d11e0a77009fe1942b16c8558d1f232cd1f8c63dd8d60c9bb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
