# Registro público: STJ — 764448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85c37b5cae109afd6bc6f04adc053a89ff149c10364d751a8baaccd2f1e9604d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL, CONDENAÇÃO POR
CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. LEI N.
13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). OMISSÃO LEGISLATIVA. HIPÓTESE NÃO
ABRANGIDA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO
PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO ART. 112, VI, "A", DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL - LEP. TESE FIRMADA NO RESP N. 1.910.240/MG (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime),
foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (art.
19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de
Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução
Penal - LEP), a qual, em seu art. 112, modificou a sistemática da
progressão de regime, introduzindo critérios e percentuais distintos
e específicos para cada grupo, a depender da natureza do crime.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, o recorrido foi sentenciado por crime hediondo
com resultado morte, tendo sido reconhecida sua reincidência devido
à condenação definitiva anterior pela prática de crimes comuns.
Entretanto, diante da inexistência de previsão a disciplinar a
progressão de regime para a hipótese dos autos, uma vez que os
percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes
específicos, a nova lei deve ser interpretada mediante a analogia in
bonam partem, aplicando-se, para o condenado por crime hediondo, com
resultado morte, que seja reincidente genérico, o percentual de 50%,
previsto no inciso VI do art. 112 da Lei de Execução Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Evidenciada a omissão da Lei n. 13.964/19 acerca "dos parâmetros
relativos aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado,
mas reincidentes genéricos, impõe-se ao Juízo da execução penal a
integração da norma sob análise, de modo que, dado o óbice à
analogia in malam partem, é imperiosa a aplicação aos reincidentes
genéricos dos lapsos de progressão referentes aos sentenciados
primários" (RESP n. 1.910.240/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/5/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL, CONDENAÇÃO POR
CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. LEI N.
13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). OMISSÃO LEGISLATIVA. HIPÓTESE NÃO
ABRANGIDA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO
PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO ART. 112, VI, "A", DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL - LEP. TESE FIRMADA NO RESP N. 1.910.240/MG (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). AGRAVO DESPROVIDO.
1. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime),
foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (art.
19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de
Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução
Penal - LEP), a qual, em seu art. 112, modificou a sistemática da
progressão de regime, introduzindo critérios e percentuais distintos
e específicos para cada grupo, a depender da natureza do crime.
2. No presente caso, o recorrido foi sentenciado por crime hediondo
com resultado morte, tendo sido reconhecida sua reincidência devido
à condenação definitiva anterior pela prática de crimes comuns.
Entretanto, diante da inexistência de previsão a disciplinar a
progressão de regime para a hipótese dos autos, uma vez que os
percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes
específicos, a nova lei deve ser interpretada mediante a analogia in
bonam partem, aplicando-se, para o condenado por crime hediondo, com
resultado morte, que seja reincidente genérico, o percentual de 50%,
previsto no inciso VI do art. 112 da Lei de Execução Penal.
3. Evidenciada a omissão da Lei n. 13.964/19 acerca "dos parâmetros
relativos aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado,
mas reincidentes genéricos, impõe-se ao Juízo da execução penal a
integração da norma sob análise, de modo que, dado o óbice à
analogia in malam partem, é imperiosa a aplicação aos reincidentes
genéricos dos lapsos de progressão referentes aos sentenciados
primários" (RESP n. 1.910.240/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/5/2021).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
