# Registro público: STJ — 761388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b30da30bf85860ddfb18a1d1f80bb63df1e3388e89aa27aad12627f8463131f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.654/18. RECONHECIMENTO DE
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, AFASTANDO A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO
USO DE ARMA BRANCA NA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA. O EMPREGO DE ARMA BRANCA, EMBORA NÃO CONFIGURE MAIS
CAUSA DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO, PODERÁ SER UTILIZADO COMO
FUNDAMENTO PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE
JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido de reconhecimento de novatio legis in mellius com o fim
de afastar a causa de aumento de pena pelo uso de arma branca na
prática do delito de roubo não foi objeto de debate perante o
Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se
sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma
vez que o Tribunal a quo declinou expressamente que "a pretensão
deverá ser deduzida, inicialmente, perante o Juízo das Execuções
Criminais, nos termos do que dispõe o artigo 66, inciso I, da Lei n.
7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e a Súmula n. 611 do Supremo
Tribunal Federal (STF)".
- **Item 3 (texto oficial):** "Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n.
13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais
causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como
fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias
do caso concreto assim justificarem." (REsp n. 1.921.190/MG, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022,
DJe de 27/5/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem destacou elementos concretos que justificam
a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sobretudo diante da
valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências
do crime, fundada em elementos concretos dos autos.
Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.654/18. RECONHECIMENTO DE
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, AFASTANDO A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO
USO DE ARMA BRANCA NA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA. O EMPREGO DE ARMA BRANCA, EMBORA NÃO CONFIGURE MAIS
CAUSA DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO, PODERÁ SER UTILIZADO COMO
FUNDAMENTO PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE
JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O pedido de reconhecimento de novatio legis in mellius com o fim
de afastar a causa de aumento de pena pelo uso de arma branca na
prática do delito de roubo não foi objeto de debate perante o
Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se
sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de
instância.
2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma
vez que o Tribunal a quo declinou expressamente que "a pretensão
deverá ser deduzida, inicialmente, perante o Juízo das Execuções
Criminais, nos termos do que dispõe o artigo 66, inciso I, da Lei n.
7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e a Súmula n. 611 do Supremo
Tribunal Federal (STF)".
3. "Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n.
13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais
causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como
fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias
do caso concreto assim justificarem." (REsp n. 1.921.190/MG, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022,
DJe de 27/5/2022).
4. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
5. O Tribunal de origem destacou elementos concretos que justificam
a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sobretudo diante da
valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências
do crime, fundada em elementos concretos dos autos.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
