{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":198,"origem":"stj","sha256_origem":"c240eb42bd31452bed1722cc69c43a77c7c02c8f4a6d2192cba6f5c8593edff3","registro_original":{"id_fonte":"000814759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1921299","numero_registro":"202101975751","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SERVIDOR PÚBLICO.\nFALECIMENTO. PENSIONISTA. SUBSTITUIÇÃO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.\nPRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.\n1. Consoante o entendimento do STJ, o sindicato possui legitimidade\nativa para substituir a pensionista e os sucessores dos servidores\nfalecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da\nexecução.\n2. Esta Corte entende, ainda, que a morte de uma das partes importa\nna suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão\nlegal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos\nsucessores, não há que falar em prescrição.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PENSIONISTA E SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO - SUBSTITUIÇÃO -\nSINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1578639>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1740853>>-SC,\n         <<REsp 1769366>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1744661>>-RS\n(MORTE DE UMA DAS PARTES - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO -\nSÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1802229>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1852107>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"7dca9ad5f33ec878e6ecdbba767d5ad1b76abb3f7d026272c908bdf624d37dbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
