# Registro público: STJ — 1921299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/198/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c240eb42bd31452bed1722cc69c43a77c7c02c8f4a6d2192cba6f5c8593edff3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SERVIDOR PÚBLICO.
FALECIMENTO. PENSIONISTA. SUBSTITUIÇÃO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o entendimento do STJ, o sindicato possui legitimidade
ativa para substituir a pensionista e os sucessores dos servidores
falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da
execução.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte entende, ainda, que a morte de uma das partes importa
na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão
legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos
sucessores, não há que falar em prescrição.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SERVIDOR PÚBLICO.
FALECIMENTO. PENSIONISTA. SUBSTITUIÇÃO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Consoante o entendimento do STJ, o sindicato possui legitimidade
ativa para substituir a pensionista e os sucessores dos servidores
falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da
execução.
2. Esta Corte entende, ainda, que a morte de uma das partes importa
na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão
legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos
sucessores, não há que falar em prescrição.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENSIONISTA E SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO - SUBSTITUIÇÃO -
SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1578639>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1740853>>-SC,
         <<REsp 1769366>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1744661>>-RS
(MORTE DE UMA DAS PARTES - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1802229>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1852107>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
