# Registro público: STJ — 753088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4124dcc2da8715fec4bde24893863acff6cf9356ace01e22306f49750576348

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REPARO NA
DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º. REINCIDENCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART.
40, INCISO III. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NEGADO. PENA-BASE MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistindo fundamentação que justifique o alteração do que foi
decidido monocraticamente, deve ser mantida a decisão agravada por
seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "para a
configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações
anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal,
previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código
Penal do Sistema da Perpetuidade" (AgRg no HC 560.442/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 29/03/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável a aplicação do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, pois se
trata de paciente é reincidente, restando ausente os requisitos para
concessão do benefício.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável reconhecer a incidência da atenuante da confissão
espontânea (art. 65, inciso III, alínea ?d?, do Código Penal) pois o
paciente não confessou a narcotraficância. Pelo contrário, disse que
estava no local dos fatos para arremessar celulares em direção ao
presídio, que desconhecia o conteúdo do pacote a ser arremessado,
não admitindo os fatos da denúncia em si, de forma que sua
declaração não foi utilizada para a formação da convicção do
julgador (Súmula 547 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** O aumento do art. 40, inciso III da Lei 11.343/06 foi estipulado
de forma fundamentada. Para se infirmar os motivos expostos pelo
Tribunal a quo seria necessário o revolvimento fático probatório, o
que é inviável na via estreita do writ.
- **Item 6 (texto oficial):** A pena imposta foi superior a 8 anos de reclusão, não cabendo
outro regime a não ser o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do
Código Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REPARO NA
DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º. REINCIDENCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART.
40, INCISO III. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NEGADO. PENA-BASE MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Inexistindo fundamentação que justifique o alteração do que foi
decidido monocraticamente, deve ser mantida a decisão agravada por
seus próprios fundamentos.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "para a
configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações
anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal,
previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código
Penal do Sistema da Perpetuidade" (AgRg no HC 560.442/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 29/03/2021).
3. Inviável a aplicação do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, pois se
trata de paciente é reincidente, restando ausente os requisitos para
concessão do benefício.
4. Inviável reconhecer a incidência da atenuante da confissão
espontânea (art. 65, inciso III, alínea ?d?, do Código Penal) pois o
paciente não confessou a narcotraficância. Pelo contrário, disse que
estava no local dos fatos para arremessar celulares em direção ao
presídio, que desconhecia o conteúdo do pacote a ser arremessado,
não admitindo os fatos da denúncia em si, de forma que sua
declaração não foi utilizada para a formação da convicção do
julgador (Súmula 547 do STJ).
5. O aumento do art. 40, inciso III da Lei 11.343/06 foi estipulado
de forma fundamentada. Para se infirmar os motivos expostos pelo
Tribunal a quo seria necessário o revolvimento fático probatório, o
que é inviável na via estreita do writ.
6. A pena imposta foi superior a 8 anos de reclusão, não cabendo
outro regime a não ser o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do
Código Penal.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d4124dcc2da8715fec4bde24893863acff6cf9356ace01e22306f49750576348
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

