{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19802,"origem":"stj","sha256_origem":"b23f2e48a9183505fc15fcdf2823c706bee3d22a831289b1667fa7888b8281ad","registro_original":{"id_fonte":"000832882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"741848","numero_registro":"202201425770","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO\nMANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO . QUALIFICADORA\nPREVISTA NO ART. 121, § 2º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. INOVAÇÃO\nRECURSAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.\nINOCORRÊNCIA.  EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FUTIL.\nIMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A tese relacionada à qualificadora prevista no art. 121, § 2º,\ninc. IV, do CP (recurso que dificultou a defesa da vítima) não foi\naventada nas razões do habeas corpus, em que se limitou na matéria\nreferente ao excesso de linguagem na sentença de pronúncia,\nconfigurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a\nanálise em sede de agravo regimental.\n2. Na elaboração da pronúncia - peça processual exclusiva do\nprocedimento especial e escalonado do Júri - o magistrado deve se\nlimitar à demonstrar existência de prova da materialidade e de\nindícios de autoria, abstendo-se de realizar qualquer juízo de valor\nque possa influenciar no ânimo dos jurados, conforme determina o\nart. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. Com efeito, a\ndecisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista, tendo\ncomo escopo decidir somente a admissibilidade da acusação, sem\navançar no mérito, cuja análise compete ao Conselho de Sentença,\nJuízo natural da causa nos termos do art. 5º, XXXVIII, \"d\" da\nConstituição Federal - CF. Destarte, a pronúncia é tarefa delicada,\nporque o magistrado deve, de forma equilibrada, debruçar-se tão\nsomente sobre a prova da materialidade e indícios de autoria, com\nfundamentação suficiente e adequada, sem valorações que possam\ntisnar sua imparcialidade. Igualmente delicado é o julgamento de\nrecurso em sentido estrito no qual a defesa pleiteia a impronúncia\ndo réu.\nNo caso, o Magistrado sentenciante descreveu os fatos narrados na\ndenúncia e ressaltou, com a expressão \"indícios de autoria\", de\nforma cautelosa, demonstrando a plausibilidade da acusação para a\nfase de pronúncia, sem prejuízo de os jurados, futuramente,\nacolherem a tese da negativa de autoria em outra fase do processo.\nDiante disso, não se cogita de excesso de linguagem, assim como\ndestacado pela Corte Estadual, que manteve incólume a sentença de\npronúncia proferida, asseverando que o Magistrado a quo \"apenas\nreconheceu a presença da materialidade delitiva e analisou\nsuperficialmente a existência de indícios em torno da autoria, sem\nemitir qualquer juízo de valor\".\n3. Quanto à qualificadora de motivo fútil, ressaltou o Tribunal de\norigem que a incidência da qualificadora em exame não se revela\nabsolutamente dissociada do conjunto probatório até então produzido,\nsendo certo que \"a exclusão de qualificadoras constantes na\npronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente,\nsob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juízo\nnatural para julgar os crimes dolosos contra a vida\" (HC 296.167/MS,\nRel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe\n17/2/2017).\n4. É cediço que, \"havendo dúvida a respeito da dinâmica dos fatos,\nnão é facultado ao Juízo singular dirimi-la, visto que a competência\npara tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do\nJúri, e, diante desse quadro, a qualificadora deve ser mantida na\ndecisão de pronúncia, porquanto os elementos indiciários carreados\naos autos não foram suficientes para elidir, estreme de dúvidas, a\nsua incidência nesta fase processual. Assim, cabe ao Conselho de\nSentença sobre ela decidir\" (AgRg no AREsp n. 922.039/SP, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2021).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1f8381d514fdd79f48c5bed3b602865dcb9d37ebf9e26f8e23b3f0d270fec578","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
