# Registro público: STJ — 741848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19802/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b23f2e48a9183505fc15fcdf2823c706bee3d22a831289b1667fa7888b8281ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO
MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO . QUALIFICADORA
PREVISTA NO ART. 121, § 2º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. INOVAÇÃO
RECURSAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.  EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FUTIL.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese relacionada à qualificadora prevista no art. 121, § 2º,
inc. IV, do CP (recurso que dificultou a defesa da vítima) não foi
aventada nas razões do habeas corpus, em que se limitou na matéria
referente ao excesso de linguagem na sentença de pronúncia,
configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a
análise em sede de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Na elaboração da pronúncia - peça processual exclusiva do
procedimento especial e escalonado do Júri - o magistrado deve se
limitar à demonstrar existência de prova da materialidade e de
indícios de autoria, abstendo-se de realizar qualquer juízo de valor
que possa influenciar no ânimo dos jurados, conforme determina o
art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. Com efeito, a
decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista, tendo
como escopo decidir somente a admissibilidade da acusação, sem
avançar no mérito, cuja análise compete ao Conselho de Sentença,
Juízo natural da causa nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d" da
Constituição Federal - CF. Destarte, a pronúncia é tarefa delicada,
porque o magistrado deve, de forma equilibrada, debruçar-se tão
somente sobre a prova da materialidade e indícios de autoria, com
fundamentação suficiente e adequada, sem valorações que possam
tisnar sua imparcialidade. Igualmente delicado é o julgamento de
recurso em sentido estrito no qual a defesa pleiteia a impronúncia
do réu.
No caso, o Magistrado sentenciante descreveu os fatos narrados na
denúncia e ressaltou, com a expressão "indícios de autoria", de
forma cautelosa, demonstrando a plausibilidade da acusação para a
fase de pronúncia, sem prejuízo de os jurados, futuramente,
acolherem a tese da negativa de autoria em outra fase do processo.
Diante disso, não se cogita de excesso de linguagem, assim como
destacado pela Corte Estadual, que manteve incólume a sentença de
pronúncia proferida, asseverando que o Magistrado a quo "apenas
reconheceu a presença da materialidade delitiva e analisou
superficialmente a existência de indícios em torno da autoria, sem
emitir qualquer juízo de valor".
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à qualificadora de motivo fútil, ressaltou o Tribunal de
origem que a incidência da qualificadora em exame não se revela
absolutamente dissociada do conjunto probatório até então produzido,
sendo certo que "a exclusão de qualificadoras constantes na
pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente,
sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juízo
natural para julgar os crimes dolosos contra a vida" (HC 296.167/MS,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe
17/2/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** É cediço que, "havendo dúvida a respeito da dinâmica dos fatos,
não é facultado ao Juízo singular dirimi-la, visto que a competência
para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do
Júri, e, diante desse quadro, a qualificadora deve ser mantida na
decisão de pronúncia, porquanto os elementos indiciários carreados
aos autos não foram suficientes para elidir, estreme de dúvidas, a
sua incidência nesta fase processual. Assim, cabe ao Conselho de
Sentença sobre ela decidir" (AgRg no AREsp n. 922.039/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO
MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO . QUALIFICADORA
PREVISTA NO ART. 121, § 2º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. INOVAÇÃO
RECURSAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.  EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FUTIL.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese relacionada à qualificadora prevista no art. 121, § 2º,
inc. IV, do CP (recurso que dificultou a defesa da vítima) não foi
aventada nas razões do habeas corpus, em que se limitou na matéria
referente ao excesso de linguagem na sentença de pronúncia,
configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a
análise em sede de agravo regimental.
2. Na elaboração da pronúncia - peça processual exclusiva do
procedimento especial e escalonado do Júri - o magistrado deve se
limitar à demonstrar existência de prova da materialidade e de
indícios de autoria, abstendo-se de realizar qualquer juízo de valor
que possa influenciar no ânimo dos jurados, conforme determina o
art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. Com efeito, a
decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista, tendo
como escopo decidir somente a admissibilidade da acusação, sem
avançar no mérito, cuja análise compete ao Conselho de Sentença,
Juízo natural da causa nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d" da
Constituição Federal - CF. Destarte, a pronúncia é tarefa delicada,
porque o magistrado deve, de forma equilibrada, debruçar-se tão
somente sobre a prova da materialidade e indícios de autoria, com
fundamentação suficiente e adequada, sem valorações que possam
tisnar sua imparcialidade. Igualmente delicado é o julgamento de
recurso em sentido estrito no qual a defesa pleiteia a impronúncia
do réu.
No caso, o Magistrado sentenciante descreveu os fatos narrados na
denúncia e ressaltou, com a expressão "indícios de autoria", de
forma cautelosa, demonstrando a plausibilidade da acusação para a
fase de pronúncia, sem prejuízo de os jurados, futuramente,
acolherem a tese da negativa de autoria em outra fase do processo.
Diante disso, não se cogita de excesso de linguagem, assim como
destacado pela Corte Estadual, que manteve incólume a sentença de
pronúncia proferida, asseverando que o Magistrado a quo "apenas
reconheceu a presença da materialidade delitiva e analisou
superficialmente a existência de indícios em torno da autoria, sem
emitir qualquer juízo de valor".
3. Quanto à qualificadora de motivo fútil, ressaltou o Tribunal de
origem que a incidência da qualificadora em exame não se revela
absolutamente dissociada do conjunto probatório até então produzido,
sendo certo que "a exclusão de qualificadoras constantes na
pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente,
sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juízo
natural para julgar os crimes dolosos contra a vida" (HC 296.167/MS,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe
17/2/2017).
4. É cediço que, "havendo dúvida a respeito da dinâmica dos fatos,
não é facultado ao Juízo singular dirimi-la, visto que a competência
para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do
Júri, e, diante desse quadro, a qualificadora deve ser mantida na
decisão de pronúncia, porquanto os elementos indiciários carreados
aos autos não foram suficientes para elidir, estreme de dúvidas, a
sua incidência nesta fase processual. Assim, cabe ao Conselho de
Sentença sobre ela decidir" (AgRg no AREsp n. 922.039/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2021).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
