{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19803,"origem":"stj","sha256_origem":"d7a096b1e2970f32fb4ba716109001c5a2b900e1460c72d3745a5e039e0dabf7","registro_original":{"id_fonte":"000832883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"737067","numero_registro":"202201143263","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO, ESTELIONATO\nCONSUMADO CONTRA PESSOA IDOSA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO DO\nDELITO PREVISTO NO ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP.\nIMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALORAÇÃO NEGATIVA\nDA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.  RECONHECIMENTO\nDA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS ESTELIONATOS. UNIDADE DE\nDESÍGNIOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nREEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA.\nFIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PENA-BASE FIXADA ACIMA DO\nMÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias concluíram evidenciada a autoria e\nmaterialidade do delito previsto no art. 288, caput, do CP\n(associação criminosa) mediante análise do amplo acervo probatório\ncolhido no curso das investigações e na instrução processual.\nAfastar tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento\nfático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas\ncorpus.\n2. No caso, encontra-se justificado o aumento em 1/6 da pena-base,\nnão se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em\nvista a valoração negativa da culpabilidade. No ponto, as instâncias\nordinárias destacaram o modus operandi dos agentes, que integravam\nassociação criminosa de grandes proporções, com membros atuando de\noutro estado da federação, além de terem demostrado grande empenho\npara a concretização das empreitadas criminosas, com elevado\ndispêndio financeiro, o que, de fato, revela maior reprovabilidade\nna conduta.\n3. Segundo a teoria mista, acolhida no direito brasileiro, o\nreconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no\nart. 71 do Código Penal, adota como premissa que determinado agente\npratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes\ncondições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos -\ncom unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito\nsubjetivo.\nIn casu, as instâncias ordinárias foram taxativas no afastamento do\nrequisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram\npraticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não\ncorrespondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração\ncriminosa.\nTrata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios e, por\nessa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua\nalteração, uma vez que tal providência demandaria a análise\naprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e\nsumariedade do rito.\n4. Embora a pena imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, a\npena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o\nreconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável\n(culpabilidade), o que justifica o agravamento do regime prisional e\na não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7d235c5f66c608423ea3733ecc8cc2b921dfa59cacc86c215fe90ed0d636a3f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
