# Registro público: STJ — 737067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7a096b1e2970f32fb4ba716109001c5a2b900e1460c72d3745a5e039e0dabf7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO, ESTELIONATO
CONSUMADO CONTRA PESSOA IDOSA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO DO
DELITO PREVISTO NO ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALORAÇÃO NEGATIVA
DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.  RECONHECIMENTO
DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS ESTELIONATOS. UNIDADE DE
DESÍGNIOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram evidenciada a autoria e
materialidade do delito previsto no art. 288, caput, do CP
(associação criminosa) mediante análise do amplo acervo probatório
colhido no curso das investigações e na instrução processual.
Afastar tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, encontra-se justificado o aumento em 1/6 da pena-base,
não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em
vista a valoração negativa da culpabilidade. No ponto, as instâncias
ordinárias destacaram o modus operandi dos agentes, que integravam
associação criminosa de grandes proporções, com membros atuando de
outro estado da federação, além de terem demostrado grande empenho
para a concretização das empreitadas criminosas, com elevado
dispêndio financeiro, o que, de fato, revela maior reprovabilidade
na conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a teoria mista, acolhida no direito brasileiro, o
reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no
art. 71 do Código Penal, adota como premissa que determinado agente
pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes
condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos -
com unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito
subjetivo.
In casu, as instâncias ordinárias foram taxativas no afastamento do
requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram
praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não
correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração
criminosa.
Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios e, por
essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua
alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise
aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e
sumariedade do rito.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora a pena imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, a
pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o
reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável
(culpabilidade), o que justifica o agravamento do regime prisional e
a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO, ESTELIONATO
CONSUMADO CONTRA PESSOA IDOSA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO DO
DELITO PREVISTO NO ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALORAÇÃO NEGATIVA
DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.  RECONHECIMENTO
DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS ESTELIONATOS. UNIDADE DE
DESÍGNIOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias concluíram evidenciada a autoria e
materialidade do delito previsto no art. 288, caput, do CP
(associação criminosa) mediante análise do amplo acervo probatório
colhido no curso das investigações e na instrução processual.
Afastar tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
2. No caso, encontra-se justificado o aumento em 1/6 da pena-base,
não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em
vista a valoração negativa da culpabilidade. No ponto, as instâncias
ordinárias destacaram o modus operandi dos agentes, que integravam
associação criminosa de grandes proporções, com membros atuando de
outro estado da federação, além de terem demostrado grande empenho
para a concretização das empreitadas criminosas, com elevado
dispêndio financeiro, o que, de fato, revela maior reprovabilidade
na conduta.
3. Segundo a teoria mista, acolhida no direito brasileiro, o
reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no
art. 71 do Código Penal, adota como premissa que determinado agente
pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes
condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos -
com unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito
subjetivo.
In casu, as instâncias ordinárias foram taxativas no afastamento do
requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram
praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não
correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração
criminosa.
Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios e, por
essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua
alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise
aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e
sumariedade do rito.
4. Embora a pena imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, a
pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o
reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável
(culpabilidade), o que justifica o agravamento do regime prisional e
a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
