{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19804,"origem":"stj","sha256_origem":"b28174e906434e10b96e18350c10775d025a7e709ac499154122c73b6c27ec42","registro_original":{"id_fonte":"000832884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736864","numero_registro":"202201136627","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288\nDO CÓDIGO PENAL - CP. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO\nNEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. No caso, encontra-se justificado o aumento em 2/3 da pena-base,\nnão se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em\nvista a valoração negativa de três vetoriais (culpabilidade,\ncircunstâncias e consequências do crime).\n2. Quanto à culpabilidade, destacou-se o fato de os crimes terem\nsido praticados contra relojoarias, de modo que foi necessário maior\norganização e ajustes prévios de diversos detalhes para atingir o\nfim que pretendiam (furtos qualificados a relojoarias), o que, de\nfato, revela maior reprovabilidade na conduta.\n3. Ademais, houve fundamentação concreta para a valoração negativa\ndas circunstâncias do crime, em razão do modus operandi com que o\ndelito foi praticado, com emprego de engendrada logística para a\nsubtração de bens.\n4. Em relação às consequências do delito, restou consignado que a\nassociação criminosa movimentou vultosa quantia financeira,\naproximadamente R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais),\njustificando o incremento da pena.\n5. Embora a reprimenda final seja inferior a 4 anos, a pena-base foi\nfixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de três\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica o\nagravamento do regime prisional e a não substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos\narts. 33 e 44 do Código Penal.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5cdc6b280c95a51646a8d84f619ff64a20ed6b8b509c2979c671cd8baa1dd6a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
