# Registro público: STJ — 736864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b28174e906434e10b96e18350c10775d025a7e709ac499154122c73b6c27ec42

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288
DO CÓDIGO PENAL - CP. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, encontra-se justificado o aumento em 2/3 da pena-base,
não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em
vista a valoração negativa de três vetoriais (culpabilidade,
circunstâncias e consequências do crime).
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à culpabilidade, destacou-se o fato de os crimes terem
sido praticados contra relojoarias, de modo que foi necessário maior
organização e ajustes prévios de diversos detalhes para atingir o
fim que pretendiam (furtos qualificados a relojoarias), o que, de
fato, revela maior reprovabilidade na conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, houve fundamentação concreta para a valoração negativa
das circunstâncias do crime, em razão do modus operandi com que o
delito foi praticado, com emprego de engendrada logística para a
subtração de bens.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação às consequências do delito, restou consignado que a
associação criminosa movimentou vultosa quantia financeira,
aproximadamente R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais),
justificando o incremento da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora a reprimenda final seja inferior a 4 anos, a pena-base foi
fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de três
circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica o
agravamento do regime prisional e a não substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos
arts. 33 e 44 do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288
DO CÓDIGO PENAL - CP. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No caso, encontra-se justificado o aumento em 2/3 da pena-base,
não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em
vista a valoração negativa de três vetoriais (culpabilidade,
circunstâncias e consequências do crime).
2. Quanto à culpabilidade, destacou-se o fato de os crimes terem
sido praticados contra relojoarias, de modo que foi necessário maior
organização e ajustes prévios de diversos detalhes para atingir o
fim que pretendiam (furtos qualificados a relojoarias), o que, de
fato, revela maior reprovabilidade na conduta.
3. Ademais, houve fundamentação concreta para a valoração negativa
das circunstâncias do crime, em razão do modus operandi com que o
delito foi praticado, com emprego de engendrada logística para a
subtração de bens.
4. Em relação às consequências do delito, restou consignado que a
associação criminosa movimentou vultosa quantia financeira,
aproximadamente R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais),
justificando o incremento da pena.
5. Embora a reprimenda final seja inferior a 4 anos, a pena-base foi
fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de três
circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica o
agravamento do regime prisional e a não substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos
arts. 33 e 44 do Código Penal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
