{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19806,"origem":"stj","sha256_origem":"6952ea18ac06bbd37112970455fea483f1b8c15a2e7ed6ff181d15c253ef18b4","registro_original":{"id_fonte":"000832886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"733034","numero_registro":"202200942979","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO, HOMICÍDIO TENTADO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM\nCAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU\nDE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA\nREALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO\nORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA.  PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE\nPRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE CONDUZIA VEÍCULO SOB EFEITO\nDE BEBIDA ALCOÓLICA NA CONTRAMÃO CAUSANDO A MORTE DE QUATRO VÍTIMAS\nE FERIMENTO GRAVE NA QUINTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O entendimento deste STJ é no sentido de que \"havendo pedido\nexpresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado\nconstituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade\ndeve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar\nciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por\nmeio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo,\nsob pena de preclusão\" (RHC 106.180/BA, Rel. Ministro Felix Fischer,\nQUINTA TURMA, DJe 7/3/2019).\nNo caso dos autos, não intimada do julgamento do habeas corpus\noriginário, quedou-se inerte a defesa perante a Corte estadual,\nsequer opondo embargos de declaração para debater a questão ou até\nmesmo como tentativa de sanar o alegado vício.\n2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada\npelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos\nconcretos, a periculosidade da agente e a gravidade do delito, ante\no modus operandi da conduta delitiva, tendo em vista que o agravante\nestava conduzindo veículo sob efeito de bebida alcoólica na\ncontramão da rodovia quando policiais o avistaram e começaram a\nperseguição até o perderem de vista; posteriormente, o encontraram\nparado pois havia atingido 4 vítimas na via pública, que vieram a\nóbito, e uma quinta vítima que foi levada ao hospital em estado\ngrave.\nImpende consignar, por oportuno, que, conforme orientação\njurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido,\nrevelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui\nelemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a\ndecretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.\n3. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a\nmanutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,\nconforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.\n4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5b130aa6d7a3b66a25ea9610eb763dc9e297d1ed285007968372c69018f8fdf3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
