# Registro público: STJ — 733034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19806/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19806.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6952ea18ac06bbd37112970455fea483f1b8c15a2e7ed6ff181d15c253ef18b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832886
- **Número de registro na fonte:** 202200942979
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO, HOMICÍDIO TENTADO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM
CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU
DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA
REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO
ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA.  PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE
PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE CONDUZIA VEÍCULO SOB EFEITO
DE BEBIDA ALCOÓLICA NA CONTRAMÃO CAUSANDO A MORTE DE QUATRO VÍTIMAS
E FERIMENTO GRAVE NA QUINTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento deste STJ é no sentido de que "havendo pedido
expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado
constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade
deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar
ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por
meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo,
sob pena de preclusão" (RHC 106.180/BA, Rel. Ministro Felix Fischer,
QUINTA TURMA, DJe 7/3/2019).
No caso dos autos, não intimada do julgamento do habeas corpus
originário, quedou-se inerte a defesa perante a Corte estadual,
sequer opondo embargos de declaração para debater a questão ou até
mesmo como tentativa de sanar o alegado vício.
- **Item 2 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada
pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos
concretos, a periculosidade da agente e a gravidade do delito, ante
o modus operandi da conduta delitiva, tendo em vista que o agravante
estava conduzindo veículo sob efeito de bebida alcoólica na
contramão da rodovia quando policiais o avistaram e começaram a
perseguição até o perderem de vista; posteriormente, o encontraram
parado pois havia atingido 4 vítimas na via pública, que vieram a
óbito, e uma quinta vítima que foi levada ao hospital em estado
grave.
Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação
jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido,
revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui
elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a
decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,
conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO, HOMICÍDIO TENTADO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM
CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU
DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA
REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO
ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA.  PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE
PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE CONDUZIA VEÍCULO SOB EFEITO
DE BEBIDA ALCOÓLICA NA CONTRAMÃO CAUSANDO A MORTE DE QUATRO VÍTIMAS
E FERIMENTO GRAVE NA QUINTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento deste STJ é no sentido de que "havendo pedido
expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado
constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade
deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar
ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por
meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo,
sob pena de preclusão" (RHC 106.180/BA, Rel. Ministro Felix Fischer,
QUINTA TURMA, DJe 7/3/2019).
No caso dos autos, não intimada do julgamento do habeas corpus
originário, quedou-se inerte a defesa perante a Corte estadual,
sequer opondo embargos de declaração para debater a questão ou até
mesmo como tentativa de sanar o alegado vício.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada
pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos
concretos, a periculosidade da agente e a gravidade do delito, ante
o modus operandi da conduta delitiva, tendo em vista que o agravante
estava conduzindo veículo sob efeito de bebida alcoólica na
contramão da rodovia quando policiais o avistaram e começaram a
perseguição até o perderem de vista; posteriormente, o encontraram
parado pois havia atingido 4 vítimas na via pública, que vieram a
óbito, e uma quinta vítima que foi levada ao hospital em estado
grave.
Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação
jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido,
revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui
elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a
decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
3. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,
conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6952ea18ac06bbd37112970455fea483f1b8c15a2e7ed6ff181d15c253ef18b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

