{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19807,"origem":"stj","sha256_origem":"637e03049a9fa665e803c85234f7f76aa20a310cd1d30c3da798fcf53f6e8c2d","registro_original":{"id_fonte":"000832887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"720948","numero_registro":"202200263043","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nEXECUTÓRIA. MATÉRIA ARGUIDA ORIGINARIAMENTE PERANTE O SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE\nMANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nDOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1.Não se desconhece que a prescrição é matéria de ordem pública que\npode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de\njurisdição. Contudo, nos termos da jurisprudência dominante nesta\nCorte Superior, para a concessão de habeas corpus nesse sentido\nfaz-se necessária a apreciação da tese pelas instâncias ordinárias\nde modo a verificar a eventual ocorrência de causa interruptiva ou\nsuspensiva da prescrição.\n2. \"Ademais, o exame da prescrição da pretensão executória demanda a\nanálise de diversas informações, não restritas ao trânsito em\njulgado do decreto condenatório de 1º grau para a acusação e ao\ninício do cumprimento da reprimenda. Referida medida depende da\naferição de outras possíveis intercorrências, tais como aquelas\nprevistas no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art.\n177, ambos do Código Penal. 4. As informações contidas nos autos,\nportanto, são insuficientes a fim de se declarar a prescrição\nexecutória, providência que, se cabível for, deverá ser tomada pelo\njuízo da execução penal, competente para, entre outras medidas,\napreciar eventuais incidentes executivos capazes de modificar a\ncontagem do prazo prescricional\" (AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de\n13/9/2022).\n3. O vetor culpabilidade, enquanto circunstância judicial relativa à\n\"reprovação social que o crime e o autor do fato merecem\" (NUCCI,\nGuilherme de souza. Código penal comentado - 17. ed. rev., atual. e\nampl. - Rio de Janeiro; Forense, 2017, p. 465), se mostra\ndesfavorável. As instâncias ordinárias ressaltaram que o agravante\nnão apenas \"ofereceu\" ou \"prometeu\" a vantagem indevida a\nfuncionário público, mas o fez valendo-se da condição de pai de\ninfluente funcionário da administração pública atuando ainda como\nintermediário dos valores ilicitamente recebidos. Assim, resta\nsuficientemente fundamentada a pena imposta.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"393e523efba4a08dae2382655e3a6052a6de52a959bdafa77c119e700fd23c68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
