# Registro público: STJ — 720948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 637e03049a9fa665e803c85234f7f76aa20a310cd1d30c3da798fcf53f6e8c2d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. MATÉRIA ARGUIDA ORIGINARIAMENTE PERANTE O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE
MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1.Não se desconhece que a prescrição é matéria de ordem pública que
pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de
jurisdição. Contudo, nos termos da jurisprudência dominante nesta
Corte Superior, para a concessão de habeas corpus nesse sentido
faz-se necessária a apreciação da tese pelas instâncias ordinárias
de modo a verificar a eventual ocorrência de causa interruptiva ou
suspensiva da prescrição.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** "Ademais, o exame da prescrição da pretensão executória demanda a
análise de diversas informações, não restritas ao trânsito em
julgado do decreto condenatório de 1º grau para a acusação e ao
início do cumprimento da reprimenda. Referida medida depende da
aferição de outras possíveis intercorrências, tais como aquelas
previstas no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art.
177, ambos do Código Penal. 4. As informações contidas nos autos,
portanto, são insuficientes a fim de se declarar a prescrição
executória, providência que, se cabível for, deverá ser tomada pelo
juízo da execução penal, competente para, entre outras medidas,
apreciar eventuais incidentes executivos capazes de modificar a
contagem do prazo prescricional" (AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
13/9/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O vetor culpabilidade, enquanto circunstância judicial relativa à
"reprovação social que o crime e o autor do fato merecem" (NUCCI,
Guilherme de souza. Código penal comentado - 17. ed. rev., atual. e
ampl. - Rio de Janeiro; Forense, 2017, p. 465), se mostra
desfavorável. As instâncias ordinárias ressaltaram que o agravante
não apenas "ofereceu" ou "prometeu" a vantagem indevida a
funcionário público, mas o fez valendo-se da condição de pai de
influente funcionário da administração pública atuando ainda como
intermediário dos valores ilicitamente recebidos. Assim, resta
suficientemente fundamentada a pena imposta.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. MATÉRIA ARGUIDA ORIGINARIAMENTE PERANTE O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE
MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1.Não se desconhece que a prescrição é matéria de ordem pública que
pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de
jurisdição. Contudo, nos termos da jurisprudência dominante nesta
Corte Superior, para a concessão de habeas corpus nesse sentido
faz-se necessária a apreciação da tese pelas instâncias ordinárias
de modo a verificar a eventual ocorrência de causa interruptiva ou
suspensiva da prescrição.
2. "Ademais, o exame da prescrição da pretensão executória demanda a
análise de diversas informações, não restritas ao trânsito em
julgado do decreto condenatório de 1º grau para a acusação e ao
início do cumprimento da reprimenda. Referida medida depende da
aferição de outras possíveis intercorrências, tais como aquelas
previstas no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art.
177, ambos do Código Penal. 4. As informações contidas nos autos,
portanto, são insuficientes a fim de se declarar a prescrição
executória, providência que, se cabível for, deverá ser tomada pelo
juízo da execução penal, competente para, entre outras medidas,
apreciar eventuais incidentes executivos capazes de modificar a
contagem do prazo prescricional" (AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
13/9/2022).
3. O vetor culpabilidade, enquanto circunstância judicial relativa à
"reprovação social que o crime e o autor do fato merecem" (NUCCI,
Guilherme de souza. Código penal comentado - 17. ed. rev., atual. e
ampl. - Rio de Janeiro; Forense, 2017, p. 465), se mostra
desfavorável. As instâncias ordinárias ressaltaram que o agravante
não apenas "ofereceu" ou "prometeu" a vantagem indevida a
funcionário público, mas o fez valendo-se da condição de pai de
influente funcionário da administração pública atuando ainda como
intermediário dos valores ilicitamente recebidos. Assim, resta
suficientemente fundamentada a pena imposta.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 637e03049a9fa665e803c85234f7f76aa20a310cd1d30c3da798fcf53f6e8c2d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

