{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19808,"origem":"stj","sha256_origem":"de2c45d04d5a665715e3c18c4ed86fda33a1c8710f26f06d3017de29147b3a53","registro_original":{"id_fonte":"000832888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"720947","numero_registro":"202200263080","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL\nSEMIABERTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A fixação do regime prisional está intimamente atrelada à fixação\nda reprimenda, de maneira que o órgão julgador, ao promover o\nredimensionamento da pena, está autorizado, por consectário lógico,\na ponderar sobre a adequação do regime inicial de cumprimento de\npena.\n2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a\nexistência de circunstância judicial desfavorável é fundamento\nsuficiente para justificar a imposição de regime prisional mais\nsevero do aquele indicado pelo quantum da reprimenda imposta, sem\nque isso implique violação ao princípio da individualização da pena.\n3. As circunstâncias do caso concreto evidenciam maior grau de\nreprovabilidade da conduta do paciente, conforme consignado pela\nCorte de origem na análise das circunstâncias judiciais, pois\npraticado por agente público de alto escalão do governo municipal e\nensejador de elevado prejuízo ao erário, justificando, assim, o\nregime prisional mais severo, nos termos do que dispõe o art. 33, §§\n2º e 3º, do Código Penal - CP.\n4. Agravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"25eb16d29be1fb9671e90baee289adc034672fbc5948d6a0430c882bd667e546","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
