# Registro público: STJ — 720947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de2c45d04d5a665715e3c18c4ed86fda33a1c8710f26f06d3017de29147b3a53

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832888
- **Número de registro na fonte:** 202200263080
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fixação do regime prisional está intimamente atrelada à fixação
da reprimenda, de maneira que o órgão julgador, ao promover o
redimensionamento da pena, está autorizado, por consectário lógico,
a ponderar sobre a adequação do regime inicial de cumprimento de
pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a
existência de circunstância judicial desfavorável é fundamento
suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais
severo do aquele indicado pelo quantum da reprimenda imposta, sem
que isso implique violação ao princípio da individualização da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias do caso concreto evidenciam maior grau de
reprovabilidade da conduta do paciente, conforme consignado pela
Corte de origem na análise das circunstâncias judiciais, pois
praticado por agente público de alto escalão do governo municipal e
ensejador de elevado prejuízo ao erário, justificando, assim, o
regime prisional mais severo, nos termos do que dispõe o art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal - CP.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A fixação do regime prisional está intimamente atrelada à fixação
da reprimenda, de maneira que o órgão julgador, ao promover o
redimensionamento da pena, está autorizado, por consectário lógico,
a ponderar sobre a adequação do regime inicial de cumprimento de
pena.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a
existência de circunstância judicial desfavorável é fundamento
suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais
severo do aquele indicado pelo quantum da reprimenda imposta, sem
que isso implique violação ao princípio da individualização da pena.
3. As circunstâncias do caso concreto evidenciam maior grau de
reprovabilidade da conduta do paciente, conforme consignado pela
Corte de origem na análise das circunstâncias judiciais, pois
praticado por agente público de alto escalão do governo municipal e
ensejador de elevado prejuízo ao erário, justificando, assim, o
regime prisional mais severo, nos termos do que dispõe o art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal - CP.
4. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** de2c45d04d5a665715e3c18c4ed86fda33a1c8710f26f06d3017de29147b3a53
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

