# Registro público: STJ — 1976796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1981/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1981.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5f478fc20639aa963cb2952056c308d05e80353effa83606e3a26954db6171d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO
PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO
ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido,
cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação
civil pública, determinou que a União adiantasse os honorários
periciais. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos dos recursos
repetitivos, firmou a tese no sentido de que os valores dos
honorários periciais devem ser suportados pela Fazenda Pública à
qual se ache vinculada a parte autora da ação civil pública, em
aplicação analógica da Súmula 232/STJ (REsp 1253844/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/03/2013, DJe 17/10/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** Especificamente sobre o caso examinado, no mesmo sentido do
aresto recorrido é a orientação de ambas as Turmas de Direito
Público do STJ, ao entender que, mesmo na vigência do CPC/15, cabe à
Fazenda Pública arcar com o adiantamento dos honorários de perícia
requerida pelo Ministério Público em sede de ação civil pública
(AgInt no RMS 55.757/SP, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021,
DJe 29/04/2021; AgInt no AREsp 1768468/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021;
AgInt no RMS 59.106/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019; AgInt no RMS
56.423/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/09/2018, DJe 12/09/2018; RMS 55.476/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO
PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO
ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido,
cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação
civil pública, determinou que a União adiantasse os honorários
periciais. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
2. A Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos dos recursos
repetitivos, firmou a tese no sentido de que os valores dos
honorários periciais devem ser suportados pela Fazenda Pública à
qual se ache vinculada a parte autora da ação civil pública, em
aplicação analógica da Súmula 232/STJ (REsp 1253844/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/03/2013, DJe 17/10/2013).
3. Especificamente sobre o caso examinado, no mesmo sentido do
aresto recorrido é a orientação de ambas as Turmas de Direito
Público do STJ, ao entender que, mesmo na vigência do CPC/15, cabe à
Fazenda Pública arcar com o adiantamento dos honorários de perícia
requerida pelo Ministério Público em sede de ação civil pública
(AgInt no RMS 55.757/SP, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021,
DJe 29/04/2021; AgInt no AREsp 1768468/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021;
AgInt no RMS 59.106/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019; AgInt no RMS
56.423/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/09/2018, DJe 12/09/2018; RMS 55.476/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art91

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALORES DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - CUSTO SUPORTADO PELA FAZENDA
PÚBLICA VINCULADA À PARTE AUTORA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA 232/STJ)
   STJ - <<REsp 1253844>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 510)
(VALORES DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - CUSTO SUPORTADO PELA FAZENDA
PÚBLICA VINCULADA À PARTE AUTORA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA 232/STJ - VIGÊNCIA DO CPC/2015 - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1768468>>-SP,
         <<AgInt no RMS 55757>>-SP,
         <<AgInt no RMS 59106>>-SP,
         <<AgInt no RMS 56423>>-SP,
         <<RMS 55476>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:232

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00091
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000232
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
        ART:00018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art91](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art91)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1944981](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21937/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art91
- [STJ — 1870654](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156528/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2244411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140074/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
