{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19811,"origem":"stj","sha256_origem":"40f51f4dee11f74738160ccce892909162f3d3112b0db6ee34c0dd28703a05a3","registro_original":{"id_fonte":"000832891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"165907","numero_registro":"202201702996","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.\nESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE\nDO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. RÉU QUE OSTENTA SETE AÇÕES\nPENAIS. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.\nINEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada\npelas instâncias ordinárias, uma vez que entenderam demonstrada a\nmaior periculosidade do agravante, evidenciada pela habitualidade\ndelitiva, haja vista que o acusado ostenta outras sete ações penais\ncontra si instauradas por crimes de estelionato, uso de documento\nfalso, receptação, associação criminosa e porte ilegal de arma de\nfogo de uso restrito, cometidos entre os anos de 2018 e 2022; o que\ndemonstra o risco ao meio social. Verifica-se, ainda, a nítida\nintenção de se furtar da aplicação da lei penal, sendo destacado que\no agravante permaneceu foragido por anos, sendo que o processo ficou\nsuspenso de acordo com o art. 366 do CPP, também não localizado em\noutras três ações penais.\nEm consulta ao site do Tribunal de origem, verificou-se que foi\nrealizada a audiência de instrução e julgamento no dia 22/9/2022, e,\nna oportunidade, o MM. Juiz reanalisou a necessidade da prisão\npreventiva do ora agravante, nos termos do art. 316, parágrafo\núnico, do CPP, concluindo pela manutenção da custódia cautelar, com\nfundamento na garantida da ordem pública e aplicação da lei penal,\nsobretudo considerando que o réu encontra-se foragido.\nNesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está\ndevidamente fundamentada na garantia da ordem pública, no risco de\nreiteração delitiva, bem como para assegurar a aplicação a lei\npenal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente\nflagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.\n2. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que \"a evasão\ndo distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e\nreconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação\nsuficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para\ngarantir a aplicação da lei penal\" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.\nMinistro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).\n3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, não só as ações\npenais em curso, mas também os inquéritos policiais, constituem\nelementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração\ndelituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para\ngarantia da ordem pública.\n4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a\nmanutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,\nconforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.\n5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n6. É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da\nprática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de\nsua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um\nperíodo passado. De mais a mais, no caso em apreço, o mandado de\nprisão ainda não foi cumprido, sendo certo que \"a fuga constitui o\nfundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a\nalegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de\nrevogar a segregação provisória\" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel.\nMinistra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"312ca00a5f104d204ab6fac0d6a367177c38f8f8e0e84e95c602dc8b4bea2d4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"40f51f4dee11f74738160ccce892909162f3d3112b0db6ee34c0dd28703a05a3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
