{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19813,"origem":"stj","sha256_origem":"f371cede0cd37cdc2edbead30acb7b1bd8a6e79332800c76f8f6d8354d434c47","registro_original":{"id_fonte":"000832893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"148243","numero_registro":"202101651530","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nFORMAÇÃO DE QUADRILHA, FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO-DESVIO.\nINCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE\nCONTRADITÓRIO PRÉVIO. TESE DE NULIDADE AFASTADA. JUSTA CAUSA.\nINÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nIMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.  APLICAÇÃO DE MEDIDA\nCAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO\nPÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A tese trazida pelo ora agravante, relacionada à incompetência da\nJustiça Estadual, diante da conexão com crimes eleitorais, não foi\naventada nas razões do recurso em habeas corpus, em que se limitou\nnas matérias referentes ao trancamento da ação penal por inépcia da\ndenúncia e ausência de justa causa, nulidade absoluta por\ncerceamento de contraditório prévio e, ainda, a suspensão das\nmedidas cautelares fixadas, configurando-se hipótese de inovação\nrecursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.\n2. O  art. 2º do Decreto Lei n. 201/67 é aplicável aos crimes de\nresponsabilidade do cargo de Prefeito Municipal. No caso, não há se\nfalar em violação ao dispositivo legal, pois à época dos fatos o\nagravante ocupava o cargo de Secretário Municipal de Administração.\n3. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal\nmedida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de\nplano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de\nindícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade\nda conduta ou a existência de alguma causa de extinção da\npunibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento\nprematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar\ninepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo\nPenal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova\nação desde que suprida a irregularidade.\nNo caso, constata-se que a acusação está amparada por indícios de\nautoria mais amplos que os afirmados pela defesa, pois, conforme se\ndepreende da denúncia, o Ministério Público faz a devida\nqualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente a\nconduta delituosa perpetrada pelo suposto agente e os corréus, que,\nem tese, utilizou de seu cargo público municipal, juntamente com\noutros funcionários e membros das Empresas CR CARVALHO PEIXOTO\nSERVIÇOS E TRANSPORTES ME, OL CALDAS SERVIÇOS COMÉRCIO E TRANSPORTES\n- ME e AUTO VIAÇÃO ESPERANÇA LTDA, para frustrar o caráter\ncompetitivo no processo de licitação da Administração Municipal para\ncontratação de serviços de transporte urbano no Município de Silva\nJardim/RJ; sendo ressaltado na peça acusatória que o agravante foi\nbeneficiado financeiramente com a adjudicação dos objetos das\nlicitações e, ainda, com a cessão indevida de veículos e serviços do\ngrupo empresarial. Essas circunstâncias demostram indícios\nsuficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de\nnexo causal e, ao revés do alegado nas razões recursais, não faz\nimputações genéricas, razão pelo qual se mostra em conformidade com\no comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a\npermitir o exercício da ampla defesa.\n4. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal somente\ndeverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo\ncompetente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate\nna via eleita, ante a necessária incursão probatória\n5. O Superior Tribunal de Justiça admite a denúncia de caráter\ngeral, quando a ação criminosa for com múltiplos agentes e condutas\nou que, por sua própria natureza, deve ser praticada em concurso,\ncomo na hipótese em concreto. Em tais hipóteses, não se mostra\npossível, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos\nenvolvidos. Não se pode descuidar do fato de que da narrativa\ndelitiva deve ser possível o exercício da ampla defesa e do\ncontraditório, bem como lembrar que os acusados se defendem dos\nfatos e não da tipificação dada pelo Parquet, sendo reservado para a\ninstrução criminal o detalhamento mais preciso de suas condutas, a\nfim de que se permita a correta e equânime aplicação da lei penal.\n6. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência sinalizam que os mesmos\nrequisitos aptos a ensejarem o decreto prisional devem se fazer\npresentes na sua substituição por medidas alternativas, uma vez que\nbuscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos\ntraumático, o que se verificou na hipótese dos autos.\n7. O próprio texto legal (art. 319 e incisos) indica a finalidade da\nimposição de determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos\nos requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do\nindivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao\nexaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das\nrestrições, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso\nIX, da Constituição Federal - CF/88.\nNo caso, conforme a Corte estadual ressaltou, o agravante fazia\nparte de quadrilha com a finalidade de fraudar licitações de\ndeterminadas Empresas com o Poder Público Municipal, utilizando de\nseu cargo de Secretário Municipal de Administração do Município de\nSilva Jardim/RJ para desviar recursos públicos em proveito próprio.\nAssim sendo, a aplicação de medidas cautelares de suspensão do\nexercício da função pública e de bloqueio de valores estão\njustificadas; pois, a permanência em seu cargo, mesmo que eleito\npara nova legislatura, pode ensejar a continuidade das atividades\nilícitas em apuração e, conforme destacou a Corte estadual, o\ndesbloqueio de seus bens pode acarretar em prejuízo ao Município de\nSilva Jardim, caso sejam confirmadas as evidência criminosas\napontadas pelo Parquet estadual, sendo apurado um prejuízo de mais\nde 5 milhões somente em um dos contratos firmados. Dessa forma, a\nimposição da referida medida cautelar não se mostra desarrazoada ou\ndesproporcional ao caso concreto.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"08f35b90c05db13364e40f5b8eaa23164a94751a5a8ed78779c9af5fe030c6cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
