{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19816,"origem":"stj","sha256_origem":"7cb79862d5b10f789133aff6ba241e0570dd41e117d5ccbed43535f1cd25588d","registro_original":{"id_fonte":"000832896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175511","numero_registro":"202202286714","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERPOSIÇÃO\nDE RECURSO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO AO\nFAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIDO O RECLAMO.\n1. A jurisprudência deste Sodalício é no sentido de que a\napresentação de petição por correio eletrônico se afigura ato\nprocessual inexistente, porquanto não considerada como similar ao\nfac-símile, para fins de incidência da previsão insculpida no art.\n1º da Lei n. 9.800/1999.\n2. \"O recurso interposto via e-mail é tido por inexistente e não\npode ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao\nfac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999,\nna medida em que, além de não haver previsão legal para sua\nutilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro\nde dados\" (AgInt no AREsp n. 1.993.235/MG, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)\n3. Na espécie, constata-se que a decisão de inadmissibilidade do\nrecurso especial foi publicada no dia 11.5.2022, sendo o respectivo\nagravo protocolado perante a Corte Estadual apenas em 1º.6.2022, ou\nseja, após o transcurso do prazo de 15 dias corridos, nos termos do\nart. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo\nCivil e arts. 3º e 798 do Código de Processo Penal, mostrando-se\nmanifestamente intempestiva a insurgência.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c74ef781c0df97fa1619c2a5e18329fd2140b1220b1eba987b3de2db4aaf54d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
