# Registro público: STJ — 2175511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cb79862d5b10f789133aff6ba241e0570dd41e117d5ccbed43535f1cd25588d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832896
- **Número de registro na fonte:** 202202286714
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO AO
FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIDO O RECLAMO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Sodalício é no sentido de que a
apresentação de petição por correio eletrônico se afigura ato
processual inexistente, porquanto não considerada como similar ao
fac-símile, para fins de incidência da previsão insculpida no art.
1º da Lei n. 9.800/1999.
- **Item 2 (texto oficial):** "O recurso interposto via e-mail é tido por inexistente e não
pode ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao
fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999,
na medida em que, além de não haver previsão legal para sua
utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro
de dados" (AgInt no AREsp n. 1.993.235/MG, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, constata-se que a decisão de inadmissibilidade do
recurso especial foi publicada no dia 11.5.2022, sendo o respectivo
agravo protocolado perante a Corte Estadual apenas em 1º.6.2022, ou
seja, após o transcurso do prazo de 15 dias corridos, nos termos do
art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo
Civil e arts. 3º e 798 do Código de Processo Penal, mostrando-se
manifestamente intempestiva a insurgência.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO AO
FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIDO O RECLAMO.
1. A jurisprudência deste Sodalício é no sentido de que a
apresentação de petição por correio eletrônico se afigura ato
processual inexistente, porquanto não considerada como similar ao
fac-símile, para fins de incidência da previsão insculpida no art.
1º da Lei n. 9.800/1999.
2. "O recurso interposto via e-mail é tido por inexistente e não
pode ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao
fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999,
na medida em que, além de não haver previsão legal para sua
utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro
de dados" (AgInt no AREsp n. 1.993.235/MG, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
3. Na espécie, constata-se que a decisão de inadmissibilidade do
recurso especial foi publicada no dia 11.5.2022, sendo o respectivo
agravo protocolado perante a Corte Estadual apenas em 1º.6.2022, ou
seja, após o transcurso do prazo de 15 dias corridos, nos termos do
art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo
Civil e arts. 3º e 798 do Código de Processo Penal, mostrando-se
manifestamente intempestiva a insurgência.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
