{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19818,"origem":"stj","sha256_origem":"ad781f93a12a755957d12aa233cbbf58d6b5bdd16a54de869489f4e97658b1a8","registro_original":{"id_fonte":"000832966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1840837","numero_registro":"202100485953","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESTELIONATO. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 366 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SÚMULA\n455/STJ. RISCO DE PERECIMENTO DE PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nNÃO INCIDÊNCIA. FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nI - A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do RHC\n64.086/DF, assentou entendimento no sentido da necessidade de\nmitigar o rigor da Súmula 455/STJ, de modo que as testemunhas, cuja\nnatureza da atividade profissional seja marcada pelo contato diário\ncom fatos criminosos semelhantes, devem ser ouvidas com a máxima\nurgência possível.\nII - Na espécie, como visto, a produção antecipada de provas de fato\nse justifica pela urgência, já que no exercício de suas atividades\nlaborais, por estarem constantemente sujeitas a crimes semelhantes,\ne pelo decurso do tempo, o depoimento das testemunhas poderia ser\nprejudicado pela dificuldade de preservação da memória quanto aos\nfatos pretéritos, fatos esses de extrema relevância para o\nesclarecimento do ocorrido.\nIII - A análise do apelo nobre não demandou a incursão nos elementos\nfáticos e probatórios dos autos, mas tão-somente a revaloração\njurídica dos fatos expressamente admitidos e delineados no acórdão\nobjurgado.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1aced01c9b4aaf0f48a4011892ecc6c11b4c404eca0fabbed8e993b04a04e78b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
