{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19819,"origem":"stj","sha256_origem":"2609353b1549d96c6afa25b17a79b365368cd1faf87452b5fa008c66c33f2f59","registro_original":{"id_fonte":"000832967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"720447","numero_registro":"202200236717","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM\nFACE DA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O HABEAS CORPUS. PERDA DO\nOBJETO. NOVA REALIDADE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS E\nAPTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Pleito defensivo de desistência da impetração prejudicado\ndiante da interposição, pela acusação, de agravo regimental. O feito\nnão encontra-se concluído e resta ainda pendente recurso interposto\ndentro do prazo recursal.\nIII - Compulsando-se os autos do RHC n. 164.616/GO, constata-se que\nnão procede o argumento do agravante de que o acórdão proferido pela\nQuinta Turma no julgamento daquele recurso ainda não foi publicado.\nO aresto foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do\nSuperior Tribunal de Justiça em 29/9/2022 e considerado publicado em\n30/9/2022, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006.\nIV - Ademais, de fato encontra-se prejudicado o objeto desta\nimpetração (trancamento da ação penal de origem) diante do\njulgamento proferido pela Quinta Turma no RHC n. 164.616/GO, que\nreconheceu a nulidade da colaboração premiada que deu origem à\napuração e determinou o trancamento da ação penal com extensão a\ntodos os corréus.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bf558bda25cebf91e2d3665fd0bec587c28c834ffeb7dadcabd9eaa22303f81c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
