{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19823,"origem":"stj","sha256_origem":"7feafb7a46893dab94a827d6fc7518c92edc2ef3dfa3ac243402508a554dd59d","registro_original":{"id_fonte":"000832975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"755441","numero_registro":"202202133135","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA (LEI N.\n9.455/1997). INCOMPETÊNCIA RELATIVA. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO\nCOMPETENTE. APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. PRINCÍPIO DA\nIDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a superveniente\nmodificação de competência não invalida automaticamente os atos\nprocessuais praticados anteriormente por autoridade judicial,\ncabendo ao novo juiz a decisão sobre a ratificação ou não.\nPrecedentes.\n2. Na hipótese, após verificação de mutatio libelli, os fatos antes\ndenunciados como crime maus tratos foram enquadrados no delito de\ntortura, motivo pelo qual o magistrado determinou a remessa do feito\na uma das varas da capital, com competência para apuração de\ninfrações mais graves e punidas com pena de reclusão. Não há se\nfalar, assim, em violação do princípio da identidade física do juiz\nque presidiu a instrução, pois o referido postulado não pode ser\ninterpretado de maneira absoluta.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan\nPaciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"15b5c85616643f6f02c3e674778e4c0720a402ebab5723c0014c39814e1b5e97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
