{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19825,"origem":"stj","sha256_origem":"6477f7a1d900a4442be2f4f8a7d5e35f2f33d6c6c7d7552886ceba6322fd016e","registro_original":{"id_fonte":"000832977","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"170056","numero_registro":"202202707790","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO\nTENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO\nPREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RECURSO EM LIBERDADE.\nIMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS\nOPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do\ncrime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo\nestado de liberdade do imputado.\n2. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao\nproferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a\nmanutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de\noutra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que\nvier a ser interposta.\n3. A prisão preventiva do agravante foi mantida para a garantia da\nordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa,\npois o crime de roubo foi mediante o uso de arma de fogo, inclusive\ncom disparo em direção da vítima, o que justifica a segregação\ncautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de\nque não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é\ndecretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado,\ncomo ocorreu no presente caso.\n4. A custódia está também fundamentada na necessidade de garantia da\nordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois,\nconforme consignado nos autos, além de, segundo consta do decreto\npreventivo, o agravante ter sido agenciado para cometer roubos na\ncomarca, sendo investigado em diversos boletins de ocorrência por\ncrimes da mesma espécie, ?demonstrou ser contumaz violador da lei\npenal (possui duas condenações transitadas em julgado (conforme mov.\n91.3), autos nº 0086616- 32.2017.8.26.0050 (transitado em julgado em\n22/11/2017) e autos nº 0061463-94.2017.8.26.0050 (transitado em\njulgado em 28/05/2019))?.\n5. Esta Quinta Turma firmou orientação no sentido de que \"não há\nlógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando\npermaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes\nos motivos para a preventiva\" (RHC 100.868/SP, Rel. Ministro JORGE\nMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 19/9/2018).\n6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\npois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do\nagente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua\nsoltura.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan\nPaciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"907d62ac5f863950372b4907327680d29a784f7199eb8e1b94c625a4ef75e606","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
