# Registro público: STJ — 170056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6477f7a1d900a4442be2f4f8a7d5e35f2f33d6c6c7d7552886ceba6322fd016e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832977
- **Número de registro na fonte:** 202202707790
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO
TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RECURSO EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS
OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao
proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a
manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de
outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que
vier a ser interposta.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva do agravante foi mantida para a garantia da
ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa,
pois o crime de roubo foi mediante o uso de arma de fogo, inclusive
com disparo em direção da vítima, o que justifica a segregação
cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de
que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é
decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado,
como ocorreu no presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** A custódia está também fundamentada na necessidade de garantia da
ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois,
conforme consignado nos autos, além de, segundo consta do decreto
preventivo, o agravante ter sido agenciado para cometer roubos na
comarca, sendo investigado em diversos boletins de ocorrência por
crimes da mesma espécie, ?demonstrou ser contumaz violador da lei
penal (possui duas condenações transitadas em julgado (conforme mov.
91.3), autos nº 0086616- 32.2017.8.26.0050 (transitado em julgado em
22/11/2017) e autos nº 0061463-94.2017.8.26.0050 (transitado em
julgado em 28/05/2019))?.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há
lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando
permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes
os motivos para a preventiva" (RHC 100.868/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 19/9/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO
TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RECURSO EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS
OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado.
2. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao
proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a
manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de
outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que
vier a ser interposta.
3. A prisão preventiva do agravante foi mantida para a garantia da
ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa,
pois o crime de roubo foi mediante o uso de arma de fogo, inclusive
com disparo em direção da vítima, o que justifica a segregação
cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de
que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é
decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado,
como ocorreu no presente caso.
4. A custódia está também fundamentada na necessidade de garantia da
ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois,
conforme consignado nos autos, além de, segundo consta do decreto
preventivo, o agravante ter sido agenciado para cometer roubos na
comarca, sendo investigado em diversos boletins de ocorrência por
crimes da mesma espécie, ?demonstrou ser contumaz violador da lei
penal (possui duas condenações transitadas em julgado (conforme mov.
91.3), autos nº 0086616- 32.2017.8.26.0050 (transitado em julgado em
22/11/2017) e autos nº 0061463-94.2017.8.26.0050 (transitado em
julgado em 28/05/2019))?.
5. Esta Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há
lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando
permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes
os motivos para a preventiva" (RHC 100.868/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 19/9/2018).
6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 6477f7a1d900a4442be2f4f8a7d5e35f2f33d6c6c7d7552886ceba6322fd016e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6477f7a1d900a4442be2f4f8a7d5e35f2f33d6c6c7d7552886ceba6322fd016e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

