{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19826,"origem":"stj","sha256_origem":"964c8c8b53f513dcc8089a47f5a8c280c70b6786f0426802b03d0468e4800641","registro_original":{"id_fonte":"000832978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"166413","numero_registro":"202201837744","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE\nINCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPOSTO CRIME ELEITORAL EM CONEXÃO COM\nOUTROS DELITOS. QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE COGNIÇÃO PELA CORTE A\nQUO. MATÉRIA DE PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO\nDE CRIME ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A questão suscitada não foi alvo de cognição pela Corte estadual,\nque entendeu tratar-se de matéria fora do escopo do writ por exigir\napreciação do contexto probatório. Portanto, mostra-se inviável o\nseu exame diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob\npena de indevida supressão de instância.\n2. In casu, embora os fatos praticados pelo recorrente tenham\nocorrido no período da campanha eleitoral de 2004, não houve\nimputação da prática de nenhum dos crimes tipificados Código\nEleitoral.\n3. Conexão que envolveria o reconhecimento de crime eleitoral não\ndenunciado pelo Ministério Público.\n4. Conforme preceitua o art. 383 do CPP, o magistrado poderá aplicar\ndiversa tipificação constante da denúncia e encaminhar ao juízo\neventualmente competente.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan\nPaciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1504eb551b9f502d18a8f74c0673847554a3aecca95cb2b77b2c92905bb1f6a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
