# Registro público: STJ — 2160752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c262a24e1acffae889c289a565db222b0c7b93c545b443f8e665730becc34fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832993
- **Número de registro na fonte:** 202202032077
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERIGO DE LIBERDADE DO
ACUSADO NÃO EVIDENCIADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a privação do direito fundamental da pessoa humana, é
indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade
do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal
(AgRg no HC n. 773.358/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERIGO DE LIBERDADE DO
ACUSADO NÃO EVIDENCIADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Para a privação do direito fundamental da pessoa humana, é
indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade
do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal
(AgRg no HC n. 773.358/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2160752 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2c262a24e1acffae889c289a565db222b0c7b93c545b443f8e665730becc34fe
- **SHA-256 do comentário:** 05802f437c0cc4c64d4f003eee5fcf11b994894b77c08355a532d96478c53397
