{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19828,"origem":"stj","sha256_origem":"574eeaab4d9f364c4f99f61a548dbe2c0340603ebfb6fa3983ab65ad8979fe4d","registro_original":{"id_fonte":"000832994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"766462","numero_registro":"202202664376","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO\nPROFERIDO PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.\nPEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM\nJULGADO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TESE DEFENSIVA NO\nSENTIDO DE QUE OS CRIMES COMUNS SÃO CONEXOS AOS CRIMES ELEITORAIS.\nREVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL A QUO. INVOCAÇÃO\nNO PRESENTE MANDAMUS DE INOVAÇÃO JURISPRUDENCIAL ADVINDA DO\nJULGAMENTO DO INQ 4435 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DA\nREVISÃO CRIMINAL PELO TRIBUNAL A QUO ANTERIORMENTE À MUDANÇA\nJURISPRUDENCIAL. TESE NÃO SUBMETIDA À CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO AMPARADO EM HABEAS CORPUS E RECURSO\nESPECIAL JULGADOS POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA\nCONEXÃO ENTRE OS CRIMES COMUNS E ELEITORAIS PELO STJ.\nIMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATO\nPRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 650, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.\nHABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO.\n1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio contra acórdão\nproferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá - TJAP no\njulgamento da Revisão Criminal n. 0001329-62.2018.8.03.0000. No\npresente writ, a defesa do paciente, novamente, objetiva a anulação,\ndesde a denúncia, de ação penal que tramitou perante a Justiça\nComum. Argumenta que o feito teria sido julgado por Juízo\nabsolutamente incompetente porque, no seu entendimento, havia, no\ncontexto processual, a ocorrência de conexão entre os crimes comuns\ne eleitorais. Sustenta que, embora a condenação imposta pela Justiça\nComum tenha transitado em julgado, o presente writ encontra respaldo\nna mudança jurisprudencial sobre o tema quando do julgamento do Inq\n4435 pelo Supremo Tribunal Federal - STF.\n2. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso\npróprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo\norientação jurisprudencial do STF e do STJ. Contudo, considerando\nalegação exposta na inicial o feito foi processado para verificar a\nexistência do constrangimento ilegal narrado pelo impetrante.\n3. \"A mudança ou modificação na orientação jurisprudencial, mesmo\nque favorável ao condenado, não autoriza o uso da revisão criminal,\nconforme firme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal\nFederal\" (AgRg nos EDcl na RvCr n. 5.544/DF, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 17/8/2022). Referido\nentendimento tem sido flexibilizado tão somente nas hipóteses em que\nhaja novo entendimento benéfico ao réu e que tal entendimento seja\nrelevante e atual (RvCr n. 5.627/DF, de minha relatoria, Terceira\nSeção, DJe de 22/10/2021 e RvCr n. 3.900/SP, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 15/12/2017).\n4. No caso em análise, o acórdão da revisão criminal objeto do\npresente mandamus foi proferido em 12/12/2018. No julgamento da\nrevisional, o Tribunal a quo não enfrentou a tese segundo a qual\nteria havido mudança jurisprudencial acerca da competência para\njulgamento de crimes comuns conexos a crimes eleitorais, até porque\nseria impossível fazê-lo, uma vez que a Suprema Corte julgou o Inq\n4435 apenas em 14/3/2019. Destarte, é defeso a esta Corte Superior\nde Justiça analisar referida questão, sob pena de incorrer em\nindevida supressão de instância. Precedentes da Quinta Turma: AgRg\nno HC n. 653.590/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nDJe de 24/5/2021; AgRg no HC n. 728.219/SP, relator Ministro Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 9/8/2022 e AgRg\nno HC n. 714.851/DF, de minha relatoria, DJe de 4/4/2022.\n5. Além disso, o Tribunal Estadual julgou a revisão criminal\namparado em acórdão desta Corte Superior de Justiça proferido no\njulgamento do HC n. 159.369/AP, relator Ministro Adilson Vieira\nMacabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe de\n18/5/2011. Naquela oportunidade, o STJ entendeu não estar\nconfigurada a conexão entre os crimes comuns e os crimes eleitorais.\nFrise-se que o STJ afastou a conexão com esteio em decisão proferida\npelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE no caso concreto. Ademais, o\nreconhecimento da inexistência de conexão entre as ações que\ntramitaram na Justiça Comum e Eleitoral foi mantido no julgamento do\nAgRg no REsp n. 1.290.279/AP, relator Ministro Gurgel de Faria,\nQuinta Turma, DJe de 9/10/2015.\n6. Nesse contexto, incabível a concessão da ordem de ofício em\ndissonância com julgamentos realizados pelo próprio STJ, uma vez\nque, à luz do art. 650, § 1º, do CPP, a competência para conhecer\noriginalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a\nviolência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou\nsuperior jurisdição.\n7.Habeas corpus substitutivo não conhecido por não se identificar\nflagrante ilegalidade no acórdão impugnado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\npedido, com ressalva do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"61196688ee7e8e824a41205752cbe6cecc2197ce91363bca67142908726c5d71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
