# Registro público: STJ — 766462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 574eeaab4d9f364c4f99f61a548dbe2c0340603ebfb6fa3983ab65ad8979fe4d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832994
- **Número de registro na fonte:** 202202664376
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO
PROFERIDO PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TESE DEFENSIVA NO
SENTIDO DE QUE OS CRIMES COMUNS SÃO CONEXOS AOS CRIMES ELEITORAIS.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL A QUO. INVOCAÇÃO
NO PRESENTE MANDAMUS DE INOVAÇÃO JURISPRUDENCIAL ADVINDA DO
JULGAMENTO DO INQ 4435 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DA
REVISÃO CRIMINAL PELO TRIBUNAL A QUO ANTERIORMENTE À MUDANÇA
JURISPRUDENCIAL. TESE NÃO SUBMETIDA À CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO AMPARADO EM HABEAS CORPUS E RECURSO
ESPECIAL JULGADOS POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA
CONEXÃO ENTRE OS CRIMES COMUNS E ELEITORAIS PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATO
PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 650, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Habeas corpus substitutivo de recurso próprio contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá - TJAP no
julgamento da Revisão Criminal n. 0001329-62.2018.8.03.0000. No
presente writ, a defesa do paciente, novamente, objetiva a anulação,
desde a denúncia, de ação penal que tramitou perante a Justiça
Comum. Argumenta que o feito teria sido julgado por Juízo
absolutamente incompetente porque, no seu entendimento, havia, no
contexto processual, a ocorrência de conexão entre os crimes comuns
e eleitorais. Sustenta que, embora a condenação imposta pela Justiça
Comum tenha transitado em julgado, o presente writ encontra respaldo
na mudança jurisprudencial sobre o tema quando do julgamento do Inq
4435 pelo Supremo Tribunal Federal - STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo
orientação jurisprudencial do STF e do STJ. Contudo, considerando
alegação exposta na inicial o feito foi processado para verificar a
existência do constrangimento ilegal narrado pelo impetrante.
- **Item 3 (texto oficial):** "A mudança ou modificação na orientação jurisprudencial, mesmo
que favorável ao condenado, não autoriza o uso da revisão criminal,
conforme firme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal" (AgRg nos EDcl na RvCr n. 5.544/DF, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 17/8/2022). Referido
entendimento tem sido flexibilizado tão somente nas hipóteses em que
haja novo entendimento benéfico ao réu e que tal entendimento seja
relevante e atual (RvCr n. 5.627/DF, de minha relatoria, Terceira
Seção, DJe de 22/10/2021 e RvCr n. 3.900/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 15/12/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em análise, o acórdão da revisão criminal objeto do
presente mandamus foi proferido em 12/12/2018. No julgamento da
revisional, o Tribunal a quo não enfrentou a tese segundo a qual
teria havido mudança jurisprudencial acerca da competência para
julgamento de crimes comuns conexos a crimes eleitorais, até porque
seria impossível fazê-lo, uma vez que a Suprema Corte julgou o Inq
4435 apenas em 14/3/2019. Destarte, é defeso a esta Corte Superior
de Justiça analisar referida questão, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância. Precedentes da Quinta Turma: AgRg
no HC n. 653.590/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 24/5/2021; AgRg no HC n. 728.219/SP, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 9/8/2022 e AgRg
no HC n. 714.851/DF, de minha relatoria, DJe de 4/4/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, o Tribunal Estadual julgou a revisão criminal
amparado em acórdão desta Corte Superior de Justiça proferido no
julgamento do HC n. 159.369/AP, relator Ministro Adilson Vieira
Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe de
18/5/2011. Naquela oportunidade, o STJ entendeu não estar
configurada a conexão entre os crimes comuns e os crimes eleitorais.
Frise-se que o STJ afastou a conexão com esteio em decisão proferida
pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE no caso concreto. Ademais, o
reconhecimento da inexistência de conexão entre as ações que
tramitaram na Justiça Comum e Eleitoral foi mantido no julgamento do
AgRg no REsp n. 1.290.279/AP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Quinta Turma, DJe de 9/10/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse contexto, incabível a concessão da ordem de ofício em
dissonância com julgamentos realizados pelo próprio STJ, uma vez
que, à luz do art. 650, § 1º, do CPP, a competência para conhecer
originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a
violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou
superior jurisdição.
7.Habeas corpus substitutivo não conhecido por não se identificar
flagrante ilegalidade no acórdão impugnado.

## Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO
PROFERIDO PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TESE DEFENSIVA NO
SENTIDO DE QUE OS CRIMES COMUNS SÃO CONEXOS AOS CRIMES ELEITORAIS.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL A QUO. INVOCAÇÃO
NO PRESENTE MANDAMUS DE INOVAÇÃO JURISPRUDENCIAL ADVINDA DO
JULGAMENTO DO INQ 4435 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DA
REVISÃO CRIMINAL PELO TRIBUNAL A QUO ANTERIORMENTE À MUDANÇA
JURISPRUDENCIAL. TESE NÃO SUBMETIDA À CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO AMPARADO EM HABEAS CORPUS E RECURSO
ESPECIAL JULGADOS POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA
CONEXÃO ENTRE OS CRIMES COMUNS E ELEITORAIS PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATO
PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 650, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá - TJAP no
julgamento da Revisão Criminal n. 0001329-62.2018.8.03.0000. No
presente writ, a defesa do paciente, novamente, objetiva a anulação,
desde a denúncia, de ação penal que tramitou perante a Justiça
Comum. Argumenta que o feito teria sido julgado por Juízo
absolutamente incompetente porque, no seu entendimento, havia, no
contexto processual, a ocorrência de conexão entre os crimes comuns
e eleitorais. Sustenta que, embora a condenação imposta pela Justiça
Comum tenha transitado em julgado, o presente writ encontra respaldo
na mudança jurisprudencial sobre o tema quando do julgamento do Inq
4435 pelo Supremo Tribunal Federal - STF.
2. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo
orientação jurisprudencial do STF e do STJ. Contudo, considerando
alegação exposta na inicial o feito foi processado para verificar a
existência do constrangimento ilegal narrado pelo impetrante.
3. "A mudança ou modificação na orientação jurisprudencial, mesmo
que favorável ao condenado, não autoriza o uso da revisão criminal,
conforme firme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal" (AgRg nos EDcl na RvCr n. 5.544/DF, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 17/8/2022). Referido
entendimento tem sido flexibilizado tão somente nas hipóteses em que
haja novo entendimento benéfico ao réu e que tal entendimento seja
relevante e atual (RvCr n. 5.627/DF, de minha relatoria, Terceira
Seção, DJe de 22/10/2021 e RvCr n. 3.900/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 15/12/2017).
4. No caso em análise, o acórdão da revisão criminal objeto do
presente mandamus foi proferido em 12/12/2018. No julgamento da
revisional, o Tribunal a quo não enfrentou a tese segundo a qual
teria havido mudança jurisprudencial acerca da competência para
julgamento de crimes comuns conexos a crimes eleitorais, até porque
seria impossível fazê-lo, uma vez que a Suprema Corte julgou o Inq
4435 apenas em 14/3/2019. Destarte, é defeso a esta Corte Superior
de Justiça analisar referida questão, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância. Precedentes da Quinta Turma: AgRg
no HC n. 653.590/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 24/5/2021; AgRg no HC n. 728.219/SP, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 9/8/2022 e AgRg
no HC n. 714.851/DF, de minha relatoria, DJe de 4/4/2022.
5. Além disso, o Tribunal Estadual julgou a revisão criminal
amparado em acórdão desta Corte Superior de Justiça proferido no
julgamento do HC n. 159.369/AP, relator Ministro Adilson Vieira
Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe de
18/5/2011. Naquela oportunidade, o STJ entendeu não estar
configurada a conexão entre os crimes comuns e os crimes eleitorais.
Frise-se que o STJ afastou a conexão com esteio em decisão proferida
pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE no caso concreto. Ademais, o
reconhecimento da inexistência de conexão entre as ações que
tramitaram na Justiça Comum e Eleitoral foi mantido no julgamento do
AgRg no REsp n. 1.290.279/AP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Quinta Turma, DJe de 9/10/2015.
6. Nesse contexto, incabível a concessão da ordem de ofício em
dissonância com julgamentos realizados pelo próprio STJ, uma vez
que, à luz do art. 650, § 1º, do CPP, a competência para conhecer
originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a
violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou
superior jurisdição.
7.Habeas corpus substitutivo não conhecido por não se identificar
flagrante ilegalidade no acórdão impugnado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido, com ressalva do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 574eeaab4d9f364c4f99f61a548dbe2c0340603ebfb6fa3983ab65ad8979fe4d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 574eeaab4d9f364c4f99f61a548dbe2c0340603ebfb6fa3983ab65ad8979fe4d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

