{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19829,"origem":"stj","sha256_origem":"e039a9428744f26e30aa7d9df5875d06aefabed77e7f0d68535fd3644b61f6ee","registro_original":{"id_fonte":"000832995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"170691","numero_registro":"202202890140","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇAO PARA O TRÁFICO, TORTURA\nE EXTORSAO QUALIFICADA. PRISAO PREVENTIVA. AUSENCIA DE FUNDAMENTOS\nPARA DECRETAÇAO. NÃO VERIFICAÇAO. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS\nPERPETRADAS. SUPOSTOS ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTE DE POLÍCIA.\nNECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E COIBIR ABUSO DE\nAUTORIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISAO. INAPLICABILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal.\n2. Extrai-se dos autos que o agravante, agente de polícia civil, foi\npreso em flagrante realizando investigação sem ordem de serviço e\nsem o conhecimento de seu superior hierárquico, em que manteve\nsequestrado em um veículo suposto traficante de drogas da região,\nexigindo dele o pagamento de resgate no valor de R$ 50.000,00, sob\npena de implicá-lo no crime de tráfico de drogas por meio de uma\npochete repleta de entorpecentes que trazia consigo e que afirmaria\nser dele em sede administrativa.\n3. Com efeito, inadmissível que agente de polícia se invista da\ncondição de justiceiro ou criminoso, a fim de praticar ilícitos sob\nos auspícios da função de policial civil, malferindo toda uma classe\nque busca, de maneira lícita e ordeira, cumprir seus deveres para\ncom a sociedade civil no combate à crescente criminalidade nacional.\n4. Fatos como esse levam esse Superior Tribunal de Justiça, em\nproteção ao devido processo legal, a exigir cada vez mais lisura dos\nprocedimentos de investigação policial, a fim de que arbítrios ou\ncrimes, como os relatados, ocorram cada vez menos, ceifando na\norigem os males que conduzem à recorrente prática de abuso de\nautoridade nesse país.\n5. Em se tratando de condutas múltiplas de elevada gravidade,\nsomente a custódia cautelar atende a necessidade de se garantir a\nordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da\nprisão.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan\nPaciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"47008df4fbd5ce33cd400c0878c739b75c09129fe35098da0cce2219da82f6a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
