# Registro público: STJ — 170691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19829/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e039a9428744f26e30aa7d9df5875d06aefabed77e7f0d68535fd3644b61f6ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇAO PARA O TRÁFICO, TORTURA
E EXTORSAO QUALIFICADA. PRISAO PREVENTIVA. AUSENCIA DE FUNDAMENTOS
PARA DECRETAÇAO. NÃO VERIFICAÇAO. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS
PERPETRADAS. SUPOSTOS ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTE DE POLÍCIA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E COIBIR ABUSO DE
AUTORIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISAO. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Extrai-se dos autos que o agravante, agente de polícia civil, foi
preso em flagrante realizando investigação sem ordem de serviço e
sem o conhecimento de seu superior hierárquico, em que manteve
sequestrado em um veículo suposto traficante de drogas da região,
exigindo dele o pagamento de resgate no valor de R$ 50.000,00, sob
pena de implicá-lo no crime de tráfico de drogas por meio de uma
pochete repleta de entorpecentes que trazia consigo e que afirmaria
ser dele em sede administrativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, inadmissível que agente de polícia se invista da
condição de justiceiro ou criminoso, a fim de praticar ilícitos sob
os auspícios da função de policial civil, malferindo toda uma classe
que busca, de maneira lícita e ordeira, cumprir seus deveres para
com a sociedade civil no combate à crescente criminalidade nacional.
- **Item 4 (texto oficial):** Fatos como esse levam esse Superior Tribunal de Justiça, em
proteção ao devido processo legal, a exigir cada vez mais lisura dos
procedimentos de investigação policial, a fim de que arbítrios ou
crimes, como os relatados, ocorram cada vez menos, ceifando na
origem os males que conduzem à recorrente prática de abuso de
autoridade nesse país.
- **Item 5 (texto oficial):** Em se tratando de condutas múltiplas de elevada gravidade,
somente a custódia cautelar atende a necessidade de se garantir a
ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da
prisão.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇAO PARA O TRÁFICO, TORTURA
E EXTORSAO QUALIFICADA. PRISAO PREVENTIVA. AUSENCIA DE FUNDAMENTOS
PARA DECRETAÇAO. NÃO VERIFICAÇAO. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS
PERPETRADAS. SUPOSTOS ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTE DE POLÍCIA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E COIBIR ABUSO DE
AUTORIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISAO. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
2. Extrai-se dos autos que o agravante, agente de polícia civil, foi
preso em flagrante realizando investigação sem ordem de serviço e
sem o conhecimento de seu superior hierárquico, em que manteve
sequestrado em um veículo suposto traficante de drogas da região,
exigindo dele o pagamento de resgate no valor de R$ 50.000,00, sob
pena de implicá-lo no crime de tráfico de drogas por meio de uma
pochete repleta de entorpecentes que trazia consigo e que afirmaria
ser dele em sede administrativa.
3. Com efeito, inadmissível que agente de polícia se invista da
condição de justiceiro ou criminoso, a fim de praticar ilícitos sob
os auspícios da função de policial civil, malferindo toda uma classe
que busca, de maneira lícita e ordeira, cumprir seus deveres para
com a sociedade civil no combate à crescente criminalidade nacional.
4. Fatos como esse levam esse Superior Tribunal de Justiça, em
proteção ao devido processo legal, a exigir cada vez mais lisura dos
procedimentos de investigação policial, a fim de que arbítrios ou
crimes, como os relatados, ocorram cada vez menos, ceifando na
origem os males que conduzem à recorrente prática de abuso de
autoridade nesse país.
5. Em se tratando de condutas múltiplas de elevada gravidade,
somente a custódia cautelar atende a necessidade de se garantir a
ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da
prisão.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
