{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1983,"origem":"stj","sha256_origem":"1c0257f8557ff85ff394c96b97948d3b2e4ab8ba01b1d0ff284a7ddca04ce1a3","registro_original":{"id_fonte":"000815348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966549","numero_registro":"202103203005","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO   CIVIL   E   ADMINISTRATIVO.   AGRAVO   INTERNO   NO\nRECURSO   ESPECIAL.    CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE NOVA REALIZAÇÃO\nDO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Contradição do acórdão regional sobre tese apresentada somente no\nagravo interno. A preclusão consumativa impede a análise da referida\nquestão no presente recurso. Precedentes.\n2. Não houve contradição entre o fundamento do acórdão - a ação\nproposta extemporaneamente não autoriza um dispêndio suplementar ao\nErário - e a conclusão do julgamento.\n3. Como se sabe, \"é assente no STJ que apenas a contradição interna\nautoriza a oposição de Embargos de Declaração, sendo aquela\ncompreendida como a existente entre os fundamentos e o dispositivo\ndo julgado\" (EDcl no AgInt nos EAREsp 966.953/GO, Rel. Ministro\nHerman Benjamin, Corte Especial, Dje 08/05/2020). Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TESE APRESENTADA SOMENTE EM AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO - PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1679865>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1836415>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1722955>>-SC\n(VÍCIO - CONTRADIÇÃO INTERNA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1848530>>-DF,\n         <<EDcl nos EDcl no AgRg na AR 5289>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 966953>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"94297b7d577d1c9dcb56b389441c20f1d7dec72834263317b9c186416147d944","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
