# Registro público: STJ — 1966549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1983/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c0257f8557ff85ff394c96b97948d3b2e4ab8ba01b1d0ff284a7ddca04ce1a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO   CIVIL   E   ADMINISTRATIVO.   AGRAVO   INTERNO   NO
RECURSO   ESPECIAL.    CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE NOVA REALIZAÇÃO
DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Contradição do acórdão regional sobre tese apresentada somente no
agravo interno. A preclusão consumativa impede a análise da referida
questão no presente recurso. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve contradição entre o fundamento do acórdão - a ação
proposta extemporaneamente não autoriza um dispêndio suplementar ao
Erário - e a conclusão do julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Como se sabe, "é assente no STJ que apenas a contradição interna
autoriza a oposição de Embargos de Declaração, sendo aquela
compreendida como a existente entre os fundamentos e o dispositivo
do julgado" (EDcl no AgInt nos EAREsp 966.953/GO, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, Dje 08/05/2020). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO   CIVIL   E   ADMINISTRATIVO.   AGRAVO   INTERNO   NO
RECURSO   ESPECIAL.    CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE NOVA REALIZAÇÃO
DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Contradição do acórdão regional sobre tese apresentada somente no
agravo interno. A preclusão consumativa impede a análise da referida
questão no presente recurso. Precedentes.
2. Não houve contradição entre o fundamento do acórdão - a ação
proposta extemporaneamente não autoriza um dispêndio suplementar ao
Erário - e a conclusão do julgamento.
3. Como se sabe, "é assente no STJ que apenas a contradição interna
autoriza a oposição de Embargos de Declaração, sendo aquela
compreendida como a existente entre os fundamentos e o dispositivo
do julgado" (EDcl no AgInt nos EAREsp 966.953/GO, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, Dje 08/05/2020). Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TESE APRESENTADA SOMENTE EM AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1679865>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1836415>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1722955>>-SC
(VÍCIO - CONTRADIÇÃO INTERNA)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1848530>>-DF,
         <<EDcl nos EDcl no AgRg na AR 5289>>-SP,
         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 966953>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
