{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19831,"origem":"stj","sha256_origem":"feac1dfcabccc8fe1b02f2fdc28f2096927a2402745e15c8e921cf3e3a4158f1","registro_original":{"id_fonte":"000833015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138662","numero_registro":"202201667982","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR\nEXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO E HABITUALIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão\njurídica  expressiva para a incidência do direito penal, afastando a\ntipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a\nconduta, não houve dano juridicamente relevante. No entanto, o bem\nfurtado foi avaliado em R$ 112,00, montante expressivo, porquanto\nequivalente a mais de 10% do salário mínimo à época dos fatos.\nPrecedentes.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração delitiva\nafasta a incidência do princípio da insignificância, pois, \"apesar\nde não configurar reincidência, a existência de outras ações penais,\ninquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos\nfiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e,\nconsequentemente, afastar a incidência do princípio da\ninsignificância\" (AgRg no REsp 1.907.574/PR, Rel. Ministro ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe\n31/8/2021).\n3.Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,\ncom ressalva do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs.\nMinistros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"35b6df1abdd9e212e5bb09f0e4beb7d29847580825349d26ea3ad5adaa5807b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
