# Registro público: STJ — 2164337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2aa5fed558d1dcda726bdc6b50cab87f6f04712b22a8b803da4e6e486dc5d65c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE. BEM DE VALOR ÍNFIMO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do
princípio da insignificância quando o agente for reincidente, o
valor dos bens furtados totaliza apenas R$ 36,00, o que equivale a
cerca de 3,5% do salário mínimo vigente à época.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, este Tribunal Superior entende que é recomendável a
aplicação do princípio bagatelar, pois se trata de uma hipótese
excepcional, em que foi constatada a ínfima lesão ao bem jurídico
tutelado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE. BEM DE VALOR ÍNFIMO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Embora a jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do
princípio da insignificância quando o agente for reincidente, o
valor dos bens furtados totaliza apenas R$ 36,00, o que equivale a
cerca de 3,5% do salário mínimo vigente à época.
2. Assim, este Tribunal Superior entende que é recomendável a
aplicação do princípio bagatelar, pois se trata de uma hipótese
excepcional, em que foi constatada a ínfima lesão ao bem jurídico
tutelado.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jorge Mussi e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
