{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19833,"origem":"stj","sha256_origem":"6fe92ffdb525a07b146870c10fb9ee3db1107cb6af24a6515748d5e2977232b7","registro_original":{"id_fonte":"000833019","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"759109","numero_registro":"202202316442","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO\nTENTADO. ABSOLVIÇÃO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO\nMÍNIMO. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM ROMPIMENTO DE\nOBSTÁCULO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA.\nRÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO\nEVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O \"princípio da insignificância - que deve ser analisado em\nconexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção\nmínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de\nafastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu\ncaráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na\naferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de\ncertos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do\nagente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o\nreduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a\ninexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu\nprocesso de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter\nsubsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios\nobjetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.\"\n(HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU\n19/11/2004).\n2. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o\nparâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da\ninfração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial.\nHipótese na qual os agravantes, em 4/9/2020, subtraíram 17,5 metros\nde cabos telefônicos, avaliados em R$150,00, o que equivale a cerca\nde 14,3% do salário mínimo vigente, de R$1.045,00, não havendo que\nse falar, portanto, em lesão patrimonial irrelevante.\n3. A jurisprudência desta Corte entende que, tendo o furto sido\npraticado mediante o concurso de pessoas e com o rompimento de\nobstáculo, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que\ntorna incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância.\nPrecedentes.\n4. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não\ntem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo\nexcepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável\ndiante das circunstâncias concretas, o que não se evidencia na\nhipótese, eis que Igor é reincidente específico e possui maus\nantecedentes, o que denota sua habitualidade delitiva e afasta, por\nconsectário, a incidência do princípio da bagatela.\n5. Não há que se falar em atipicidade material da conduta, por não\nrestarem demonstrados os exigidos ausência de periculosidade social\nda ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade, bem como em razão da\ncontumácia do paciente Igor na prática de delitos contra o\npatrimônio.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan\nPaciornik e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b535ceb4baaa42c7caf7afc8553d72acf81494f7fdb59d6c5958b3f77871ed50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
