{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19835,"origem":"stj","sha256_origem":"16a03984fb79dcc8431917aae803c41955f87dc40be668c6866bf8143c9138c2","registro_original":{"id_fonte":"000833067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"170713","numero_registro":"202202890265","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM\nLIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de\nquestões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos (HC 492.144/SP, Rel.\nMinistra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe\n10/4/2019; HC 497.684/MG, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado\nem 4/4/2019, DJe 9/4/2019).\n2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º,\ndo CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, \"decidirá,\nfundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a\nimposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar\".\n3. No caso, o agravante foi condenado como incurso nas sanções dos\nartigos 33, 34 e 35, todos da Lei n. 11.343/2006, constando dos\nautos que ele e os demais acusados guardavam e tinham em depósito\nquase 40 quilos de drogas de naturezas diversas. Ainda, segundo\ninvestigações da Polícia Civil, o agravante seria um dos principais\nresponsáveis pelo tráfico de drogas naquele município, sendo\nproprietário de vários pontos de venda de entorpecentes. Assim,\nrestou mantida a prisão cautelar, a qual havia sido decretada para\ngarantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas\ne do risco de reiteração delitiva, por se tratar de acusado\nreincidente e portador de maus antecedentes.\n4. Com efeito, \"Tendo o agravante permanecido preso durante todo o\nprocesso, não deve ser permitido o recurso em liberdade,\nespecialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram\na custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da\ncondenação em primeiro grau\" (AgRg no HC n. 742.659/SP, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022,\nDJe de 22/8/2022.).\n5. Dessarte, \"Estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença\ncondenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso\ndurante toda a instrução criminal, não requer fundamentação\nexaustiva. Entende-se suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1\nº, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados\nos motivos que levaram à decretação da medida extrema em um\nprimeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os\nrequisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no HC\n723.082/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em\n15/03/2022, DJe 22/03/2022).\" (AgRg no HC n. 680.841/PR, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de\n27/6/2022.).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan\nPaciornik e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"574b129ac1ccc04ee655047c88dd139dbbb6bab796f2d7d2991467d49e8f17fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
