# Registro público: STJ — 170713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16a03984fb79dcc8431917aae803c41955f87dc40be668c6866bf8143c9138c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de
questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos (HC 492.144/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe
10/4/2019; HC 497.684/MG, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado
em 4/4/2019, DJe 9/4/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º,
do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, "decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o agravante foi condenado como incurso nas sanções dos
artigos 33, 34 e 35, todos da Lei n. 11.343/2006, constando dos
autos que ele e os demais acusados guardavam e tinham em depósito
quase 40 quilos de drogas de naturezas diversas. Ainda, segundo
investigações da Polícia Civil, o agravante seria um dos principais
responsáveis pelo tráfico de drogas naquele município, sendo
proprietário de vários pontos de venda de entorpecentes. Assim,
restou mantida a prisão cautelar, a qual havia sido decretada para
garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas
e do risco de reiteração delitiva, por se tratar de acusado
reincidente e portador de maus antecedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, "Tendo o agravante permanecido preso durante todo o
processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram
a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da
condenação em primeiro grau" (AgRg no HC n. 742.659/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022,
DJe de 22/8/2022.).
- **Item 5 (texto oficial):** Dessarte, "Estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença
condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso
durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação
exaustiva. Entende-se suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1
º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados
os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um
primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os
requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no HC
723.082/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
15/03/2022, DJe 22/03/2022)." (AgRg no HC n. 680.841/PR, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de
27/6/2022.).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de
questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos (HC 492.144/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe
10/4/2019; HC 497.684/MG, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado
em 4/4/2019, DJe 9/4/2019).
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º,
do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, "decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar".
3. No caso, o agravante foi condenado como incurso nas sanções dos
artigos 33, 34 e 35, todos da Lei n. 11.343/2006, constando dos
autos que ele e os demais acusados guardavam e tinham em depósito
quase 40 quilos de drogas de naturezas diversas. Ainda, segundo
investigações da Polícia Civil, o agravante seria um dos principais
responsáveis pelo tráfico de drogas naquele município, sendo
proprietário de vários pontos de venda de entorpecentes. Assim,
restou mantida a prisão cautelar, a qual havia sido decretada para
garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas
e do risco de reiteração delitiva, por se tratar de acusado
reincidente e portador de maus antecedentes.
4. Com efeito, "Tendo o agravante permanecido preso durante todo o
processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram
a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da
condenação em primeiro grau" (AgRg no HC n. 742.659/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022,
DJe de 22/8/2022.).
5. Dessarte, "Estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença
condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso
durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação
exaustiva. Entende-se suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1
º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados
os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um
primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os
requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no HC
723.082/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
15/03/2022, DJe 22/03/2022)." (AgRg no HC n. 680.841/PR, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de
27/6/2022.).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 16a03984fb79dcc8431917aae803c41955f87dc40be668c6866bf8143c9138c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

