# Registro público: STJ — 1957975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f98c068eae5801ba8f07873c9c1d306566220d52bd85e9f3ea9b8caa8f5f212

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000815349
- **Número de registro na fonte:** 202102802023
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.  COISA JUGADA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se
dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da
questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta.
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, há entendimento jurisprudencial mais específico do que
os lançados na decisão vergastada, sobretudo aquele realizado sob a
sistemática dos recursos repetitivos, quanto à matéria referente à
aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela
Lei11.960/2009). Tal dispositivo estabeleceu que, não obstante os
índices fixados para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve
ser ressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de
índices diversos.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim sendo, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada
tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de
cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no
título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão
vinculante do STF" (REsp 1.861.550/DF, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 4.8.2020). Precedentes do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.  COISA JUGADA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se
dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da
questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta.
2. De fato, há entendimento jurisprudencial mais específico do que
os lançados na decisão vergastada, sobretudo aquele realizado sob a
sistemática dos recursos repetitivos, quanto à matéria referente à
aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela
Lei11.960/2009). Tal dispositivo estabeleceu que, não obstante os
índices fixados para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve
ser ressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de
índices diversos.
3. Assim sendo, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada
tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de
cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no
título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão
vinculante do STF" (REsp 1.861.550/DF, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 4.8.2020). Precedentes do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO JUDICIAL - PARÂMETROS - ALTERAÇÃO
- IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1861550>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1943749>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1728343>>-RS,
         <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
         <<AgInt no AREsp 1747028>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015 - NÃO
OCORRÊNCIA - DECISÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1630265>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015 - NÃO
OCORRÊNCIA - NÃO OBRIGATORIEDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA
PARTE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 195246>>-BA
(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<REsp 1783281>>-PE
(CORREÇÃO MONETÁRIA - ERRO DE CÁLCULO PASSÍVEL DE CORREÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1862394>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-06-29%3B11960)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2156775](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99638/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2163700](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154478/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2176348](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99629/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.998.880 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1998880/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.998.880 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, juros e correção monetária e coisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 670d5c60498fc9a639bccec4ba4781139d67dfba6cfbc771bf6865da28b9abcf
- **SHA-256 do registro documental:** 7f98c068eae5801ba8f07873c9c1d306566220d52bd85e9f3ea9b8caa8f5f212
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1998880%2F)

### [Tema 905 do STJ: Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-905/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 905, o STJ fixou a seguinte tese: a transcrição tem 725 palavras e vai abaixo em 12 excertos, sem alteração de palavra, cada um com a indicação do que traz. A transcrição é literal. O tribunal marcou este trecho como «1». Há nele menção a art. 1º-F. São 33 palavras no original. O tribunal escreveu: “Correção monetária: o art. 1º-F da Lei

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** correcao, monetaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2384c1ca66045e8bdb9623c8eab5507ddb483366f3d9e1e6069f8ab94da7ec7d
- **SHA-256 do registro documental:** 7f98c068eae5801ba8f07873c9c1d306566220d52bd85e9f3ea9b8caa8f5f212
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-905%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7f98c068eae5801ba8f07873c9c1d306566220d52bd85e9f3ea9b8caa8f5f212
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

